Descrição de chapéu

Mais feminicídios

Fixação de penas maiores não inibiu esse crime; certeza da punição importa mais

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Cruzes em frente ao Congresso Nacional, em ato no Dia Internacional de Combate à Violência Contra a Mulher - Michel Jesus - 25.nov.19/Câmara dos Deputados

Levantamento desta Folha mostrou que ocorreram no ano passado 1.310 assassinatos decorrentes de violência doméstica ou motivados pela condição de gênero, características do feminicídio. A alta de 7,2% ante 2018 está em franco contraste com o recuo geral da criminalidade e da violência no Brasil.

Dados compilados pelo Ministério da Justiça de janeiro a setembro de 2019 indicam, por exemplo, uma diminuição de 22% nos homicídios dolosos e latrocínios (roubo seguido de morte), acentuando a tendência iniciada no ano anterior. Como explicar, então, que o feminicídio esteja em progressão?

Até aqui predominava a interpretação de que o avanço desse ato extremo de covardia machista decorria da tipificação inovadora, incluída na legislação em 2015. O feminicídio, desde então, saiu da punição genérica para homicídio (de 6 a 20 anos de reclusão) para a pena qualificada de 12 a 30 anos.

Segundo tal explicação, seria natural que subisse gradualmente o número de inquéritos e condenações categorizadas pelo novo tipo penal. Por esse ângulo, o incremento não passaria de um artefato, resultante não de salto na quantidade de mulheres mortas por maridos, companheiros, parentes ou conhecidos, como de hábito em tais crimes, mas do número crescente de notificações.

Há indicações, entretanto, de que o aumento seja real. Em 2018 já se haviam registrado mais casos de estupros e de lesões corporais decorrentes de violência doméstica. Faz sentido, assim, depreender que haja de fato uma trajetória ascendente desses ataques.

Constata-se, portanto, que a introdução do feminicídio como qualificador de homicídios e concomitante agravamento da pena não teve, infelizmente, o condão de coibir a classe bárbara de crimes. Como se anotou neste espaço à época da mudança, a minúcia crescente da lei não é garantia de que, na prática, a justiça seja feita.

Como em todos os delitos, mais importante que o tamanho da pena, para obter efeito dissuasório, é a certeza do castigo. E esta depende da eficiência da atividade policial, na prevenção como na investigação, e da presteza do Judiciário —nenhuma das quais progredirá só com o endurecimento da lei.

editoriais@grupofolha.com.br

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.