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Daniel Falcão

As discussões sobre a suspensão ou não das eleições municipais devem ocorrer neste momento? SIM

O coronavírus e a premente encruzilhada

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Nesta pandemia, inúmeras dúvidas surgiram no campo jurídico, em especial sobre a (in)constitucionalidade de medidas tomadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios que limitam direitos fundamentais. No sistema político, uma dúvida cruel nos assombrará em breve: o que fazer diante do calendário eleitoral que culmina, em outubro, com a eleição municipal?

Esse pleito tem datas definidas pela Constituição, bem como o dia da posse de prefeitos e vereadores e a duração de seus respectivos mandatos (artigo 29, incisos I a III). Há, porém, diversos atos preparatórios às eleições que são fundamentais para que elas ocorram dentro da normalidade e da legitimidade, valores também previstos em nossa Carta.

Daniel Falcão - Advogado e cientista social, é doutor em direito pela USP e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
O advogado, cientista social e professor Daniel Falcão - Divulgação

Termina no dia 4 de abril o prazo legal para que futuros candidatos possam decidir por qual partido vão se lançar no pleito; em qual município serão alistados; e quais os partidos políticos que disputarão a eleição por terem conseguido atingir todos os requisitos previstos na legislação, por meio de seu registro no TSE. Nesse mesmo dia, vence o prazo para que diversos agentes públicos se desincompatibilizem de seus cargos para serem candidatos.

Em 6 de maio, temos outro prazo previsto em lei: os eleitores devem estar plenamente regularizados na Justiça Eleitoral para poder votar. A possibilidade de iniciar o financiamento de campanha por meio de vaquinhas virtuais começa no dia 15 de maio. No dia 20 de julho, iniciam-se as convenções partidárias e, em 15 de agosto, termina o período para o registro das candidaturas, iniciando-se, enfim, a campanha eleitoral.


Neste ano de 2020, contudo, surge a preocupação, diante da pandemia, com a aglomeração de pessoas nos cartórios eleitorais, nas reuniões políticas, na própria campanha e nas zonas de votação. A possibilidade do adiamento das eleições foi levada ao TSE há poucos dias. A proposta não foi aceita, sob o entendimento de que não cabe ao tribunal tratar desse assunto por uma mera resolução, mas sim ao Legislativo eventualmente deliberar sobre o assunto.

Diante disso, cogitam-se no Congresso propostas de adiamento das eleições. Depara-se, no entanto, com um obstáculo: a regra constitucional da anualidade eleitoral. Com o objetivo claro de evitar mudanças casuísticas no âmbito eleitoral, referida regra prevê que leis (incluídas emendas constitucionais) que alteram o processo eleitoral só serão aplicadas nas eleições seguintes se tiverem sido publicadas em até um ano antes da data do pleito.

Fala-se, então, na extensão dos atuais mandatos municipais para 2022, unificando-se todas as eleições brasileiras. Essa proposta já foi tratada no bojo da reforma política discutida em 2015. O Congresso rejeitou a ideia, por entender que não seria produtivo à democracia brasileira misturar temas federais, estaduais e municipais numa mesma campanha eleitoral. A extensão dos atuais mandatos por dois anos fere os princípios democráticos e republicanos previstos na Constituição, bem como a periodicidade do voto, notória cláusula pétrea.

O Congresso, portanto, deverá escolher entre cumprir estritamente as regras constitucionais e legais referentes ao calendário eleitoral ou obedecer à política epidemiológica voltada à proteção dos direitos à vida e à saúde. Essa difícil encruzilhada deve ser decidida o quanto antes, sob pena de discutirmos essa questão no ápice da pandemia e da possível crise política que nos avizinha.

Daniel Falcão

Advogado e cientista social, é doutor em direito pela USP e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

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