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Adriano Naves de Brito

Para um novo Fundeb, o tempo não é agora

O mais sensato a fazer é prorrogar a lei atual por mais quatro anos

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Adriano Naves de Brito

Secretário de Educação de Porto Alegre

A proposta de um novo Fundeb, a princípio pronta para ir à votação no Congresso, não deveria ser votada neste ano. O tempo para uma mudança mais profunda na lei do fundo, que garantiu mais equidade entre os gastos dos municípios com educação, não é agora. Dou algumas boas razões para isso.

A primeira, e mais óbvia, é a pandemia. Ainda que seja possível aprovar a PEC em um cenário tão confuso, a necessária votação de sua lei de regulação, somente com a qual a efetiva distribuição de recursos poderá ser feita já para o ano que vem, é inviável. O sistema precisa agora de recursos emergenciais, e não da discussão de novas lei de financiamento.

A deputada Professora Dorinha (DEM-TO) lê o relatório da proposta de emenda à Constituição que torna permanente o Fundeb
A deputada Professora Dorinha (DEM-TO) lê o relatório da proposta de emenda à Constituição que torna permanente o Fundeb - Marcelo Camargo - 18.fev.20/Agência Brasil

A segunda é o impacto que as reformas tributária e administrativa —ainda mais fundamentais, mas também imprevisíveis—, no pós-pandemia, terão nos recursos humanos e financeiros da educação. Elas precisam estar em vigência para que se possa dimensionar as suas consequências para a área e seu financiamento de longo prazo.

A terceira é de cunho conceitual. Deve uma legislação sobre distribuição de recursos para entes públicos estatais que são parte de um sistema muito mais plural de oferta de educação ser constitucionalizada? Minha resposta é não, sob pena de definirmos o todo pela parte. A proposta em debate tem como pressuposto tácito, nunca discutido, que a educação pública básica no país é estatal e constitucionaliza o conceito mediante regras de distribuição de recursos que são típicas das redes públicas, como, por exemplo, determinar que 70% dos recursos deverão ser usados para “profissionais da educação básica em efetivo exercício”.

A regra nada tem a ver com a remuneração de professores de escolas comunitárias. Em Porto Alegre, temos mais de duzentas dessas instituições na educação infantil e três que ofertam essa etapa e também o ensino fundamental —e o pagamento delas passa por outros instrumentos legais, como a lei 13.019/14.

O vício de origem da proposta em discussão é que a atual lei veda o uso de recursos do fundo para alunos regulares do ensino fundamental e médio que não sejam de escolas públicas estatais. A Constituição, em seu artigo 213, não traz essa limitação. Verbas públicas para educação podem ser usadas por instituições sem fins lucrativos. A proposta em debate não muda o artigo 213, mas as mudanças no artigo 212, porque, baseadas na lei atual, induzem a que o sistema educacional brasileiro seja ainda mais orientado para o modelo estatal. Essa discussão não foi feita nesses termos, e não parece sensato que uma sociedade defina constitucionalmente um modelo educacional excludente. Menos ainda de modo inadvertido.

Por tudo isso, o mais sensato é prorrogar a lei atual por mais quatro anos, mas, em consonância com a Constituição, sem as limitações de uso de seus recursos para custear alunos da educação básica pública não-estatal. Experiências nessa modalidade têm de informar as discussões futuras.

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