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Fábio Tofic Simantob, Marco Aurélio de Carvalho e Paulo Teixeira

Foro privilegiado às avessas

Pode-se criar um juízo de exceção ao usar o plenário para, aleatoriamente, julgar réus relevantes

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Fábio Tofic Simantob

Advogado criminalista, é mestre em direito penal pela USP e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)

Marco Aurélio de Carvalho

Advogado especializado em direito público e coordenador do grupo Prerrogativas

Paulo Teixeira

Deputado federal (PT-SP) e advogado

O julgamento de Lula no Supremo Tribunal Federal tem suscitado muitas controvérsias. Sergio Moro é suspeito? Curitiba era ou não competente para julgá-lo? Estas são questões jurisdicionais que apenas o STF, em última instância, pode resolver.

Há, no entanto, outras questões envolvendo o caso, que já não dizem respeito apenas ao caso concreto, mas ao funcionamento da própria Justiça penal.

Achar que o plenário pode resolver qualquer coisa é uma dessas questões. Afetar ao pleno uma causa virou moda. Mas nem sempre está de acordo com o regimento. O regimento prevê a possibilidade de um habeas corpus, por exemplo, ser levado para o pleno, em vez de ser julgado pela turma, o juiz natural, quando se trata de resolver uma controvérsia jurídica relevante. Jurídica, não política!

No próprio caso Lula, chamou atenção quando o habeas corpus que discutia prisão em segunda instância foi levado para o pleno, e não julgado na segunda turma, onde a maioria dos ministros vinha mantendo em liberdade os condenados até o trânsito em julgado.

A justificativa era a de que se tratava de questão relevante juridicamente, o que notoriamente não era verdade. Se fosse o caso de julgar uma questão importante para o direito brasileiro, o que deveria ter sido pautado pelo pleno eram as ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) 43, 44 e 54, que discutiam a questão sem personalismos ou fulanizações.

Mas não. Pautaram o HC do Lula. E denegaram o HC contra o voto de três ministros, que teriam feito maioria a favor do ex-presidente se o julgamento tivesse ocorrido na turma. Pior, o HC foi denegado por diferença de um voto porque a ministra Rosa Weber —mesmo sendo contra a prisão em segunda instância— preferiu, naquele momento, seguir o entendimento majoritário por se tratar de um caso específico e não de uma questão objetiva, ou seja, por não ser o julgamento das ADCs.

Ora, então o pleno naquele momento julgou uma pessoa e não uma questão jurídica relevante. E julgou subtraindo o réu de seu juiz natural, que era a segunda turma. Fosse Lula um réu anônimo, teria permanecido em liberdade como tantos outros que tiveram habeas corpus concedido pela segunda turma na época. Lula teve um julgamento diferenciado e foi prejudicado porque era o Lula.

O mesmo parece se avizinhar agora com o julgamento da incompetência do ex-juiz Sergio Moro. A incompetência de Curitiba para casos que não digam respeito à Petrobras já está mais do que pacificada no STF. Qual seria a razão para submeter o caso de Lula a plenário? O próprio ministro Edson Fachin, ao decidir monocraticamente, realçou que se trata de questão incontroversa. Se não há relação com Petrobras, Curitiba não é competente.

Ah, mas precisa ver se neste caso há ou não relação com a Petrobras. Pode até ser. Mas isto é questão de prova, casuísta, e não uma questão jurídica relevante, como aponta o regimento. Ou seja, a Procuradoria-Geral da República tem o direito de recorrer da decisão monocrática e submeter a questão ao colegiado. Só que o colegiado competente para dirimir questões como esta é a turma e não o plenário.

Usar o plenário para aleatoriamente julgar réus relevantes, em vez de questões jurídicas relevantes, como preconiza o regimento interno, é uma forma perigosa de se criar um juízo de exceção para determinados réus. Um foro privilegiado às avessas.

* Os autores do artigo são integrantes do Grupo Prerrogativas

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