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Lenio Luiz Streck e Marco Aurélio de Carvalho

Incompetência de Moro não impede declarar sua suspeição

Quem repara uma prisão ilegal? Há que se ir até o fim e dizer que ex-juiz também foi parcial

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Marco Aurélio de Carvalho

Advogado especializado em direito público e coordenador do grupo Prerrogativas

Lenio Streck

Advogado, jurista e professor

Às vésperas de nossa Suprema Corte dizer se o ex-juiz Sergio Moro foi parcial/suspeito no processo que ficou conhecido como "tríplex de Guarujá", o ministro Edson Fachin atravessou uma decisão anulando os processos que envolvem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Fachin considerou prejudicado o julgamento do habeas corpus que trata da suspeição. E então? Acabou a suspeição? Moro se livra, assim?

Não é tão simples. Fachin não poderia decidir —e no mínimo isso é controverso— sobre um processo do qual não é relator. Na verdade, o processo da suspeição já não estava sob sua alçada. Havia pedido de vista e agora é do colegiado da segunda turma da corte. Mais ainda, na medida em que anulou atos de decisão e não a prova colhida e produzida sob a presidência de Moro —o suspeito deixou uma enorme brecha para que a suspeição seja de fato declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, a declaração da suspeição atinge outros processos. E Fachin não poderia dispor de todos os demais. Isso fere a Constituição.

Conclusão: muda nada, a não ser o fato de que Moro foi declarado incompetente. Coisa que já sabíamos e já havíamos denunciado. Três anos prendendo, prejudicando, fazendo politica com o direito: eis o que Moro fez. Manteve o ex-presidente na prisão sem poder fazê-lo. Não só ele. Tribunais da República igualmente estão no rol da incompetência territorial.

Quem repara uma prisão ilegal? Mais de 500 dias? Um juiz incompetente causa não só um mal para a uma pessoa, mas para todo o país.

Assim, não há óbice para que o STF julgue a suspeição. É um caso transcendente. É um marco histórico. Que tomemos o caminho da Europa, onde a Corte dos Direitos Humanos adota a teoria da aparência, pela qual "nada deve ser feito que crie até mesmo a suspeita de que tenha havido uma interferência indevida no curso da Justiça." —tese inglesa de 1924 ("Justice must not only be done; it must also be seen to be done" - Rex v. Sussex Justices). Encaixa como uma luva, não? Ou seja, a Constituição do Brasil e o tribunal europeu abominam o modelo "juiz Moro", bastando ver o "modelo juiz Larsen" (caso Hauschildt vs. Dinamarca), condenado pela corte.

​Isto é: Moro não pode ser apenas incompetente. Há que se ir até o fim e dizer que também foi parcial, suspeito. Desnecessário repetir a sucessão de condutas inapropriadas, parciais e ilícitas cometidas pelo juiz e pela acusação. Descobriu-se até mesmo que a acusação encobriu conduta ilícita cometida por uma delegada da Polícia Federal.

​Desnecessário repetir que causa vergonha à comunidade jurídica internacional um fiscal da lei, detentor das garantias de juiz, afirmar que os direitos e as garantias do réu eram "filigranas" e "o que importa é a política".

​Desnecessário lembrar que essa prática do juiz em conluio com a acusação é conhecida como "lawfare", o uso político do direito contra determinados alvos ou inimigos. Afinal, há farta demonstração de que a operação assumiu um lado na política —explicitamente até mesmo em rede nacional de TV, pela boca do "fiscal da lei" Carlos Lima. Além das constrangedoras mensagens dizendo que tinham de atirar na cabeça do réu.

​Desnecessário também dizer para toda a comunidade jurídica mundial que os fiscais da lei introduziram provas no Brasil quebrando tratados e acordos internacionais.

As mensagens, aliás, deveriam ter uma tarja do tipo: "este material não deve ser mostrado em sala de aula dos cursos de direito". Por exemplo: "tem de fazer perícia nisso" caso contrário "vai ser difícil usar"; "já tem denúncia sólida?", ""vamos tirar o dialogo da Mariuza ne?" [sic], "evoluiu aquilo das contas dos Estados Unidos?"; "Mantenha-me informado..." etc.

Também parece, a esta altura, despiciendo dizer que esse rio de mensagens que desnudaram os porões da Lava Jato pode ser utilizado a favor da defesa.

E já que os Estados Unidos foram personagem na Lava Jato, lembremos o que fez, recentemente, a juíza Alison Nathan, em Manhattan, denunciando as ilicitudes cometidas pelos "attorneys offices" (procuradores), que esconderam provas.

Por fim, recordando Hegel —a ave de Minerva só levanta voo ao entardecer—, arriscamos dizer que tudo começou em 2013, quando o STF disse, às claras, que o juiz Moro cometeu abuso no processo que redundou no habeas corpus 95.518. Como em uma pandemia, ali estava o "paciente zero".

Mas passado é passado. O tempo dá nome às coisas, diz o filósofo. Por isso, está nas mãos do STF —para além da incompetência de Moro— a possibilidade de mostrar, para as futuras gerações e para a comunidade jurídica nacional e internacional, que possui a vacina contra o arbítrio, dizendo que não se pode cometer ilicitudes em nome do combate a ilicitudes.

E permitimo-nos lembrar que temos de aprender com o passado. Se em 2013 o STF deixou de julgar Moro suspeito e parcial, agora, em 2021, se não o fizer e dizer, com firmeza, que um juiz não pode agir desse modo, cometerá o mesmo equívoco histórico.

Não é possível que, depois de fazer tudo o que fez, Moro agora venha a escapar. Poderia ser a primeira vez que um juiz incompetente, suspeito e escandalosamente parcial teria conseguido enganar a todos e e todas e escapar. Se isso acontecer, é porque talvez Moro, ao ser suspeito e incompetente, tenha sido também, paradoxalmente, muito competente...

Uma palavra final: a decisão do ministro Fachin dá plena razão à tese da presunção da inocência. Nunca na história do Brasil uma decisão do STF mostrou tanto a necessidade de termos uma salvaguarda contra injustiças e ilicitudes. Os defensores da presunção da inocência tinham razão.

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