Foi publicada no último dia 27 de maio, no Diário Oficial do Município de São Paulo, a lei municipal nº 17.557/2021, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado, denominado de PPI 2021. O Programa visa a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
A lei foi editada após pressão de diversos setores da sociedade que reivindicavam a concessão de descontos para pagamento de débitos contraídos em razão da pandemia causada pela Covid-19. Visando gerar uma maior arrecadação ao município, a lei também abarcou os débitos anteriores ao período de pandemia, assim como os débitos já inscritos em dívida ativa.
Os descontos nos débitos variam de acordo com a sua natureza e com a forma de pagamento. Para os débitos de natureza tributária pagos em parcela única será concedido desconto de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa. Já na hipótese de pagamento parcelado haverá redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.
Com relação aos débitos não tributários pagos em parcela única será concedido desconto de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal. Já com relação aos débitos pagos de forma parcelada serão concedidos descontos de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
A lei também permite que os débitos sejam parcelados em até 120 parcelas mensais, as quais serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic. Na hipótese de parcelamento, a lei impõe que o pagamento ocorra por débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária.
Trata-se de grande oportunidade aos contribuintes, que deverão ficar atentos quanto ao prazo para adesão ao PPI. Isso porque o requerimento de ingresso no programa deverá ser efetuado até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento da lei (ainda pendente de sua regulamentação). Os contribuintes devem ficar atentos, pois a nova lei que instituiu o PPI 2021 veda a instituição de novos programas de parcelamento incentivados pelo período de quatro anos a contar da sua publicação.
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