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Mário Luiz Sarrubbo, Arnaldo Hossepian Jr. e Wallace Paiva Martins Junior

A PEC que altera o CNMP e o abalo ao Ministério Público

Não será útil à República nem à democracia permear o MP com injunções políticas

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Mário Luiz Sarrubbo

Procurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo

Arnaldo Hossepian Jr.

Subprocurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo

Wallace Paiva Martins Junior

Subprocurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo

​Reflexões sobre a PEC 05/21, que altera a composição do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e está em trâmite na Câmara dos Deputados, são necessárias! Afinal, trata da autonomia do Ministério Público e a independência de seus membros, prerrogativas consolidadas na Constituição Federal.

É possível afirmar que ambas características são decorrências lógicas da opção constituinte por um modelo de Estado assentado sobre fundamentos como democracia, bem comum, igualdade, liberdade, segurança, dignidade e responsabilidade, pois a Constituição timbra como finalidades do MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, descrevendo, entre outras funções, a repressão à criminalidade, o zelo pelos direitos constitucionais, a proteção do meio ambiente, do patrimônio público e de outros interesses transindividuais (direitos do consumidor, das pessoas com deficiência etc.), o controle da constitucionalidade das leis e da atividade policial, com instrumentos potentes de atuação que seja efetiva, eficaz e eficiente.

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O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo - Karime Xavier - 20.mar.20/Folhapress

Interessa um MP dócil atrelado aos interesses daqueles que, em quaisquer posições que ocupem, violem a Constituição ou as leis, em detrimento dos valores nelas assentados? Ou um MP omisso que claudica pelo temor de gerar insatisfação no grave exercício de suas funções?

A instituição não está a serviço do interesse de quem quer que seja! Nem de seus membros! O MP tem a dura missão de atuar objetivamente segundo a lei, e não para granjear simpatia. Tampouco quer a Constituição que o Ministério Público seja fonte de abusos ou de injustas perseguições e, por isso, está sujeito a controles (interno e externo), como os exercidos pelo Poder Judiciário ao receber ou rejeitar suas ações, pareceres ou recursos; pelo próprio MP, ao julgar recursos contra suas investigações, ao punir seus membros com atuação ilegal ou deficiente ou chancelar acordos ou arquivamentos; e pelo CNMP, ao fiscalizar sua administração e o cumprimento dos deveres funcionais pelos seus membros. À propósito, vale conferir a atuação disciplinar do CNMP nos últimos 15 anos.

Daí ser injusta a acusação, com sabor de desconhecimento e mistificação, que o MP precisa de controle, pois, ele é permanentemente controlado. E, diga-se, a alegada falta de controle é baseada na atuação de membros da Operação Lava Jato —escrutinada, sempre, pelo Poder Judiciário—, esquecendo-se de que o Ministério Público brasileiro é composto por 12.915 membros. Não será útil à República nem à democracia permear o Ministério Público com injunções políticas, sobretudo no momento em que se procura reprimir qualquer postura nesse sentido por parte de seus membros.

A independência dos membros do MP é uma conquista republicana e democrática, que vergasta influências internas ou externas, movidas por interesses outros que não o respeito à ordem jurídica. A PEC 05/21 ignora a vocação do Ministério Público! Sua aprovação equivale a uma tentativa de deixar o céu por ser escuro e ir ao inferno à procura de luz, como adverte o cancioneiro popular.

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