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Ernesto Tzirulnik

O PL dos Seguros em discussão no Senado é adequado? SIM

Ele atende a reclamos da retomada do desenvolvimento com segurança jurídica

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Ernesto Tzirulnik

Advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) e coordenador da comissão de juristas e técnicos que elaborou o anteprojeto da Lei de Contrato de Seguro (PLC 29/2017)

Após 14 anos de aperfeiçoamentos, o PLC 29/2017 foi aprovado na Câmara com o apoio de entidades representativas dos empresários, consumidores, seguradoras e corretores.

Seu texto inspirou leis de outros países. Algumas regras foram acolhidas nas Jornadas de Direito Civil e Comercial, como a que prevê que os segurados têm direito a conhecer os elementos usados pela seguradora para declarar a existência ou não da cobertura e fixar indenização. Decisões do STJ também acolheram suas regras, como a que mantém o direito ao seguro das vítimas, independentemente de o segurado perder sua própria cobertura.

No Senado, quando relator, Rodrigo Pacheco apresentou parecer favorável e elogioso, só não votado por prudência: o governo se opunha.

Passadas as eleições, Pacheco pediu o desarquivamento do PLC. O ministro Haddad e seu secretário de Reformas Econômicas declararam a centralidade do projeto e o superintendente da Susep diz que ele será a espinha dorsal da atuação normativa da autarquia. Aprovado, será a primeira lei de contrato de seguro brasileira, como nas duas últimas décadas adotaram Chile, Alemanha, Portugal e Reino Unido, entre outros.

Alguns estão preocupados com a força do PLC e fazem críticas apriorísticas. Afinal, será mais protetivo dos segurados.

O presidente da Federação das Seguradoras, Antonio Trindade, embora reconheça que o projeto "foi discutido amplamente" em 2017, sinaliza a intenção de "levantar e tentar botar essa bola em jogo outra vez".

Há quem reclame do PLC por não tratar da inovação tecnológica. Ora, nenhuma lei sobre contrato cuida disso e o Brasil já tem Lei de Inovação Tecnológica. O PLC anda muito bem permitindo o livre curso da tecnologia, sem prejuízo do seguro mínimo que uma boa lei deve proporcionar.

Outros reclamam dele por prever que as seguradoras devem aprovar clausulados na Susep, ignorando que essa regra é regra de fiscalização —e não de contrato— e está no artigo 36 do decreto lei 73/66, que não pode ser revogado por uma lei ordinária, como o PLC. As empresas do setor cochilaram em 2007, quando apenas se ocuparam da quebra do monopólio do resseguro e se esqueceram dessas "questiúnculas constitucionais".

Folhapress

A reação é tão insensata que alguns criticam porque dispõe que a seguradora não pode suspender a cobertura por falta de pagamento do prêmio sem antes notificar o segurado (carta, email, WhatsApp) para pagar o prêmio vencido. Isso que alegam favorecer o inadimplemento nada mais é do que direito já reconhecido pelo STJ (súmula 616).

Os mais aborrecidos são os resseguradores sem vínculos com o país e com o chicote na mão, pois o PLC fortalece as seguradoras e evita que o resseguro dite os conteúdos das apólices e mantenha cabresto curto nos sinistros.

Juiz do Tribunal Europeu e o mais renomado estudioso do seguro em língua portuguesa, José Carlos Moitinho de Almeida publicou livro dizendo que se trata de projeto sem erudições, equilibrado, moderno, voltado para a sociedade, elogiado pela comunidade internacional e que "reflete a preocupação de sujeitar este contrato a uma disciplina moderna, que, por um lado, garanta a segurança jurídica indispensável ao exercício da atividade seguradora e não estabeleça burocracias que desproporcionadamente a onerem e, por outro, proteja os legítimos interesses dos segurados".

O PLC atende aos reclamos da retomada do desenvolvimento, garantindo segurança jurídica a todos, dos pequenos consumidores às empresas responsáveis pelas atividades econômicas de infraestrutura, indústria, agro, energia, mineração logística etc., assim como às nossas seguradoras.

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