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Henrique Sartori de Almeida Prado

Um ponto de equilíbrio entre formação de professores, EAD e diretrizes curriculares

Supervisão complexa contraindica limitações extremas ao ensino a distância

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Henrique Sartori de Almeida Prado

Professor universitário, é presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)

O Conselho Nacional de Educação aprovou a proposta de resolução sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores (DCN), que engloba cursos de licenciatura, pedagogia e outros. O documento contém avanços, mas, dadas as críticas já existentes, talvez precise ser repensado.

Críticas que se assomam às novas diretrizes, que, além do estágio e da extensão, cria duração mínima de atividades presenciais em cursos a distância. Com altivez, o CNE deve sempre ouvir a sociedade. Agora, o clamor parece ser contra a estipulação de um "currículo mínimo" —não em relação ao conteúdo, mas quanto à modalidade.

A discussão sobre a defasagem da opção por currículos mínimos pautou a própria Constituição de 1988, e o resultado foi inserido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente. Essa norma revogou a LDB de 1968, que dava ao Conselho Federal de Educação a prerrogativa de "fixar o currículo mínimo". Hoje, o Conselho Nacional de Educação delibera sobre as DCN.

Hoje, 81% dos ingressantes em licenciaturas estão em cursos a distância. - Jardiel Carvalho - 22.fev.2024/Folhapress - Folhapress

Como resultado da mudança, em 1997, o CNE afirmou que "(…) o currículo mínimo vem se revelando ineficaz para garantir a qualidade desejada, além de desencorajar a inovação e a benéfica diversificação da formação oferecida" (parecer 776/1997). Mais tarde, no parecer 67/2003, o conselho reafirmou que o sistema de diretrizes deveria garantir liberdade e autonomia para as instituições adequarem seus projetos pedagógicos "às demandas sociais e do meio e aos avanços científicos e tecnológicos".

A proposta de resolução para formação docente se aproxima de um currículo mínimo e uma limitação do uso da educação a distância (EAD), que engessa os cursos. Porém, as instituições de educação superior (IES) que se credenciam para EAD têm capacidade atestada para usar e dosar a modalidade em seus cursos, pois passaram pelo crivo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, que completou 20 anos. Além disso, há decreto e portaria que já regulam a EAD, bem como um importante pilar do sistema, quase esquecido em virtude do debate centralizado na regulação das modalidades: as atividades de supervisão feitas pelo Ministério da Educação.

Por fim, é importante dizer que a dificuldade inerente à supervisão também contraindica limitações extremas à modalidade a distância. Um bom exemplo é que, apesar de a portaria de 2017 proibir cursos totalmente online, ainda há muita publicidade de cursos assim. Neste caso, sobre supervisão, pouco foi feito desde o advento do normativos vigentes. Também carecem de fiscalização as ofertas de cursos divulgados como semipresenciais (modalidade inexistente) e contribui para o problema o hiato acerca da educação híbrida (parecer 34/2023), cuja homologação auxiliaria no avanço da discussão da formação de professores.

A supervisão ainda é afetada por um problema semântico dada a polissemia do termo "educação a distância". A legislação prevê que a EAD é composta por atividades nas quais "estudantes e profissionais da educação estejam em lugares e tempos diversos"; portanto, estágios e atividades síncronas podem gerar discussão. O estágio como campo de prática, que é distinto de uma sala de aula, pode ser classificado como presencial? O aluno que estuda de manhã e faz estágio à noite, longe dos docentes, está em atividade a distância? E onde se encaixam os formatos síncrono e assíncrono? Qual é o limite para que essa interação possa ser ou não coerente com o aprendizado almejado?

Combater o malfeito é mais difícil do que regular novas condutas. As "diretrizes" perderão a credibilidade se não for possível coibir práticas ruins. Assim, preocupa a dificuldade de averiguar, na prática, se as atividades presenciais cobrem 10%, 30% ou 50% do curso ministrado. Sem meios eficazes para fiscalizar, as DCN perdem sua força e estimulam condutas indesejáveis.

Por tudo isso, é coerente repensar o tema das restrições à educação a distância por meio de diretrizes e valorizar mais o espaço autônomo do processo de ensino e aprendizagem que as IES já se propõem a seguir, sem descurar da avaliação e da supervisão. Do contrário, esse ruído pode ter um efeito de "pedra no lago" em face de outras diretrizes em curso. Nessa busca por um ponto de equilíbrio, o mais importante é garantir educação de qualidade.

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