Justiça ordena indenização a funcionário que tinha de ficar sem roupa para ser revistado
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou na última sexta-feira (21) o pagamento de R$ 50 mil como indenização por danos morais a um funcionário que prestava serviço de conferência de valores em instituições financeiras.
Segundo o processo, José Carlos Vieira de Araújo era submetido a constrangimento ao passar por revistas que o obrigavam a ficar seminu e, algumas vezes, até completamente nu.
Araújo era funcionário da uma empresa de processamento de documentos e valores, que presta serviço de conferência de dinheiro de malotes e provenientes de caixas eletrônicos.
O processo informa que, segundo relata Araújo, ao fim do dia de trabalho, os conferentes eram submetidos a um sorteio que decidia quem seria o revistado da vez.
O sorteado era, então, submetido a uma revista íntima na presença dos demais colegas e do responsável pela revista, ficando seminu.
Nas ocasiões em que os valores da conferência apresentassem diferença, não havia sorteio e todos tinham que ficar completamente despidos diante uns dos outros, informa o processo.
O caso foi julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, com decisão favorável ao funcionário e sentença de multa de R$ 50 mil. Este valor foi reduzido depois para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Levado ao TST, o recurso teve decisão favorável unânime pelo restabelecimento do valor de R$ 50 mil para a multa por danos morais.
Na decisão, o tribunal considerou que o comportamento dos empregadores violou a intimidade e a honra do trabalhador, além de, implicitamente, considerá-lo suspeito de furto nos dias em que a conferência apresentava diferença.
Ainda segundo a decisão do tribunal, os juízes concordaram que as condições financeiras dos empregadores possibilitavam a adoção de outros meios de controle e vigilância que permitissem o acompanhamento das atividades e sem sujeitar os empregados à situação constrangedores.
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