Ana Carolina Brito e Pedro Carneiro: As novas regras para a regularização de propriedades rurais
Proprietários e possuidores de áreas rurais devem ficar atentos ao decreto nº. 8235/2014, publicado no dia 5 de maio, para complementar as regras do decreto nº. 7830/2012, que dispôs sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de estabelecer regras aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).
O recente decreto deve ser observado por quem tem de cumprir obrigatoriamente a cota de reserva ambiental legal e, em alguns casos, respeitar outras áreas de uso restrito e de preservação permanente. Ele estabelece o prazo de um ano para a inscrição no CAR. Se verificada a existência de passivo ambiental e obrigações a cumprir, o responsável pela área pode solicitar a adesão ao PRA.
O proprietário que aderir ao PRA deverá se comprometer em recuperar as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal. Embora o decreto explicite que a inscrição pode ser feita independentemente da contratação de técnico responsável, é recomendável avaliação prévia da área para determinação de sua localização e extensão, bem como para definição das possíveis medidas de eliminação do passivo.
À exceção das pequenas propriedades ou posses rurais familiares, é preciso apresentar a planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e da localização das reservas legais.
Foi estabelecido um momento de corte para apuração dos ilícitos ambientais cometidos antes de 22 de julho de 2008. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes dessas infrações. Quem firmou o termo anterior poderá requerer ao órgão signatário a revisão, para que se adequem as obrigações ao novo Código Florestal.
Por outro lado, as infrações cometidas após 22 de julho de 2008 continuam sujeitas às sanções previstas em lei, independentemente da assinatura do termo de compromisso.
Já os proprietários que firmaram o termo de adesão e entre dezembro de 2009 e outubro de 2012 não poderão ser autuados com base nos dispositivos de proteção à vegetação e áreas protegidas, mas persiste para eles a obrigação do cadastramento. Estados e Distrito Federal serão responsáveis pela fiscalização e monitoramento dos compromissos que firmarem.
Diante das novas regras, o Ministério do Meio Ambiente também publicou, em maio deste ano, a instrução normativa nº 2/14. Foram estabelecidos os procedimentos e requisitos gerais para o cadastramento das propriedades rurais no CAR e os detalhes de funcionamento do Sicar.
A ministério inovou ao estabelecer que os órgãos ambientais possam desenvolver seu sistema próprio do CAR, utilizar as normas de cadastro já disponíveis no Sicar ou, ainda, desenvolver regras complementares. Vale ressaltar que não existem taxas federais para a inscrição dos imóveis rurais. A nova instrução normativa prevê a possibilidade do proprietário fazer uma única inscrição para os imóveis situados em áreas contínuas. Os situados em mais de um Estado podem ter a inscrição no CAR efetivada naquele que contemple o maior percentual de sua área em hectare.
Após a inscrição, o proprietário não poderá ser autuado administrativamente por qualquer órgão ambiental por supressão de vegetação. O cadastramento também permite receber crédito rural pelas instituições financeiras, o que não será permitido àqueles que não se inscreverem até maio de 2017. Em razão da premência dos prazos estipulados e penalidades impostas pela nova regulamentação, é fundamental aos titulares de propriedades rurais buscar a regularização ambiental.
ANA CAROLINA F. DE MELO BRITO, 38, advogada, é membro da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco e sócia do Trigueiro Fontes Advogados
PEDRO S. DE FRANCO CARNEIRO, 38, é diretor do departamento jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para a área de ambiente e sócio do Trigueiro Fontes Advogados
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