DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO
Lula no ministério é atentado à lei
A presidente Dilma Rousseff ofereceu a Lula um ministério de seu governo com a finalidade de investi-lo em cargo e função com foro privilegiado do STF (Supremo Tribunal Federal). Lula estaria, assim, a salvo de possíveis prisões preventivas decretadas pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, e pela juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal de São Paulo.
Trata-se de laço feito pela própria presidente, em inconsciente desistência de governar, pelo PT ou por membros dos partidos aliados, que a "auxiliam" com "fogo amigo".
A manobra constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administração, segundo o artigo 9º, item 7, da lei 1079/50, por "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo".
A infração criminal contra a administração pública é a mais grave conduta capaz de ferir a dignidade, a honra e o decoro do cargo. É o que o governo federal está à iminência de fazer.
O Código Penal (art. 319) pune o crime de prevaricação com três meses a um ano de prisão, quando o funcionário público pratica ato de ofício contra expressa disposição de lei, para atender a interesses ou a sentimentos pessoais.
A nomeação de ministro de Estado é autorizada por lei ao presidente da República, mas não é cheque em branco para agir segundo objetivos menos éticos e lícitos.
O motivo e a finalidade da escolha têm como meta o interesse público, não o ganho particular do presidente ou de algum outro membro do partido. Deve-se buscar o interesse da administração, a supremacia da gestão pública, a moralidade, a eficiência da atuação do Poder Público. O presidente não pode agir com abuso de direito.
A norma constitucional é superior no sistema jurídico, cabendo ao gestor público incondicional obediência. O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Evidentemente, a nomeação que tem por objetivo neutralizar medidas jurídicas constritivas e deslocar a competência jurisdicional para o STF representa uma violação ao princípio da moralidade e da impessoalidade e eficiência.
Pratica a presidente Dilma, dessa forma, ato de ofício contra expressa disposição de lei, o texto constitucional, para satisfazer sentimento e interesse pessoal. O artigo 9º da lei 1079/50, em seu artigo 5º, também elenca como crime de responsabilidade "infringir, no provimento dos cargos públicos, as normas legais".
A lei é clara ainda ao decretar que se enquadra no crime contra a probidade na administração "não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição".
Pois é justamente isso o que busca Dilma agora: nomear subordinado, o ex-presidente Lula, com o propósito de impedir ou dificultar sua responsabilidade pela prática de delitos funcionais antecedentes e por atos contrários à Constituição brasileira.
Não se trata, portanto, de simples desvio de finalidade de ato administrativo, passível de anulação, mas de crime contra administração pública, a permitir aditamento ao pedido original de impeachment contra a presidente Dilma ou a formulação de um novo pedido.
DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, 57, advogado criminalista, é professor livre-docente de direito penal da USP. Defendeu o lobista Fernando Baiano no processo da Lava Jato
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