O juiz das garantias é necessário para atestar a imparcialidade do processo penal? NÃO
A Justiça brasileira é imparcial, mas também precisa ser efetiva
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A polarização política dos últimos anos pode ser analisada a partir de diversos parâmetros. No campo do direito penal, esse extremismo é revelado pelas paixões que as alterações na jurisprudência e na legislação provocam e que, invariavelmente, são medidas apenas pela régua da Operação Lava Jato.
Esse maniqueísmo atrapalha, apequena e impede o verdadeiro debate que está sendo deixado de lado: o que precisamos fazer para termos uma Justiça penal imparcial e efetiva? Ou seja, uma Justiça que garanta o devido processo legal, mas que também estabeleça a punição adequada e no tempo oportuno para aqueles que cometem crimes.
De acordo com o Atlas da Violência do Ipea, estima-se que os custos da violência no país atingem aproximadamente 6% do PIB, ou algo em torno de R$ 420 bilhões. O que estamos fazendo para reverter esse quadro?
Na prática, pouca coisa. Basta analisar quais discussões dominaram o cenário político nos últimos anos: a possibilidade de execução da pena a partir da decisão de segundo grau, as mudanças na lei de abuso de autoridade e, agora, o juiz das garantias.
Enquanto debatemos se é constitucional a execução da pena a partir da decisão de segundo grau, temos mais de 300 mil presos provisórios, muitos deles ainda que não foram condenados nem no primeiro grau.
Enquanto debatemos se o modelo de controle do Poder Judiciário precisa ser feito pela via da criminalização da atividade judicante, dados oficiais revelam que somente 6% dos homicídios dolosos são esclarecidos no Brasil.
Agora debatemos o instituto do juiz das garantias. Precisamos desse novo modelo que prevê a divisão de trabalho entre o juiz que vai acompanhar a fase de investigação, que se dá antes da denúncia, e o do juiz que vai julgar o processo?
Entendemos que não. O argumento que mais se usa para justificar a necessidade dessa alteração seria a finalidade de aproximar o sistema processual penal brasileiro do padrão europeu, no qual, em regra, há essa separação de papéis desempenhado pelos juízes: o juiz que acompanha a investigação não é o mesmo que julga o processo. Mas quando essa comparação é feita, convenientemente se esquece do outro lado da moeda: em que modelo europeu uma investigação que se encontre ainda na fase policial pode ser discutida no âmbito de uma corte constitucional? Em nenhuma, é a resposta.
Cada um dos modelos tem as suas características. O modelo brasileiro historicamente não separa a figura dos juízes, mas permite que, na Justiça Federal, por exemplo, desde a fase policial, o procedimento seja controlado não apenas pelo juiz federal de primeiro grau, como também pelo Tribunal Regional Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Não temos um juiz das garantias. Temos quatro instâncias de garantias.
Isso somado ao fato de que a execução de qualquer pena restritiva de liberdade só poderá se dar a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, a resposta à pergunta só pode ser uma: não precisamos da figura do juiz das garantias para termos uma Justiça imparcial.
A imparcialidade já é garantida pela existência de um modelo constitucional que prevê longa marcha processual, marcada pela fase da investigação, da denúncia, da sentença, dos recursos e do trânsito em julgado, todas plenamente controláveis pelo Poder Judiciário.
Já temos uma Justiça imparcial. Precisamos de uma Justiça efetiva.
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