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Eloísa Machado de Almeida

O estado de defesa é uma alternativa diante da calamidade no Rio Grande do Sul? NÃO

Medida não trará mais investimentos nem melhorará a articulação federativa

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Eloísa Machado de Almeida

Advogada, é doutora em direito (USP) e professora da FGV Direito SP; coordenadora do grupo de pesquisa Supremo em Pauta, membro da Comissão Arns e do CADHu (Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos)

A Constituição Federal diz que, em casos onde a ordem pública e a paz social estejam ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou por calamidade de grandes proporções da natureza, poderá ser decretado o estado de defesa.

O estado de defesa e o estado de sítio funcionam como medidas de suspensão temporária da normalidade constitucional: em cenário grave, para evitar que o pacto constitucional se rompa, algumas de suas disposições são flexibilizadas e alguns poderes são majorados. Por significar medida de exceção constitucional, tem um prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Bombeiros entregam alimentos para pessoas ilhadas pela inundação em São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre - Pedro Ladeira/Folhapress - Folhapress

Um estado de defesa permite restrições a direitos de sigilo de comunicações, da liberdade de reunião, ampliando poderes de autoridades administrativas para efetuar prisões por "crimes contra o Estado".
Em um estado de defesa, assim, temos menos direitos, não mais.

Não à toa, o estado de defesa é a antessala do estado de sítio, medida ainda mais gravosa para o exercício de direitos fundamentais.

Seria uma forma regulada de anormalidade constitucional. Na teoria, há quem diga que isso não existe: uma vez assumida a excepcionalidade, não haveria retorno. A história corrobora essa ideia, mostrando que o uso de estado de defesa ou de sítio serviu como passagem para um estado de exceção duradouro.

Diante da experiência histórica do país, é importante fazer um alerta: nem estado de defesa nem estado de sítio dão qualquer papel às Forças Armadas, que seguem submetidas ao poder civil. O papel das Forças pode até ser relevante sob a coordenação das autoridades eleitas, mas está longe de oferecer as respostas que uma catástrofe climática, como a do Rio de Grande do Sul, exige.

Diante dessas características constitucionais do estado de defesa, fica a pergunta: a sua decretação ajudaria em algo diante da calamidade climática que assola o Rio Grande do Sul?

Ainda que se trate de calamidade de grandes proporções da natureza —o que parece ser a descrição exata do cenário do Rio Grande do Sul—, o estado de defesa não apresenta nenhuma utilidade para a superação prática do problema. Não traz mais investimentos, nem mais políticas públicas, tampouco permite melhor articulação federativa. Como dito, em um estado de defesa, temos menos direitos, não mais.

O instrumento usado para lidar com a situação foi a decretação de calamidade pública, que, por previsão constitucional e legal, permite a injeção imediata de recursos fora das amarras do limite de gastos e de prévias dotações orçamentárias, sem que represente um ato de irresponsabilidade fiscal.

A decretação de calamidade pública permite, ademais, a obtenção facilitada de recursos para medidas de caráter emergencial como desobstrução de vias, obras para suprimento de energia, esgotamento, drenagem de águas pluviais e abastecimento de água potável, dentre outros. Tudo isso está previsto e regulado em lei.

O Rio Grande do Sul precisa de direitos sociais (como saúde, moradia e alimentação) para aqueles que perderam suas casas, precisa de assistência àqueles que perderam seus empregos, de apoio aos setores econômicos afetados. Precisa de políticas públicas eficientes, robustas e constantemente reavaliadas para reconstruir o estado. Precisa de bons políticos que sejam aliados da ciência e reconheçam que a mudança climática impõe novos desafios à gestão. O Rio Grande do Sul precisa de mais Constituição e de mais direitos, não menos.

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