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Descrição de chapéu Folhajus drogas

STF julga invasão domiciliar por PMs para apreender 247 gramas de maconha

Resultado pode servir de precedente para outras decisões sobre o tema no país

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O STF (Supremo Tribunal Federal) julga um habeas corpus que questiona a legalidade de uma incursão policial em uma casa para apreender 247 gramas de maconha. A ação ocorreu em 2018, em São Paulo, sem mandado judicial.

Apesar de não ter repercussão geral, o resultado pode servir de precedente para outras decisões sobre o assunto no país. O recurso está sendo analisado pelo plenário virtual do Supremo e já soma quatro votos contrários e três favoráveis. Na sexta-feira (22), o ministro Gilmar Mendes pediu vista —ou mais tempo para analisar o tema.

O plenário do STF, em Brasília, durante julgamento dos primeiros réus do 8 de janeiro - Pedro Ladeira - 13.set.2023/Folhapress

De acordo com os autos, os policiais faziam um patrulhamento na capital paulista quando um homem correu em direção à sua casa, depois de notar a presença da viatura. O comportamento foi considerado suspeito e usado para justificar uma situação de flagrante, que levou à invasão domiciliar.

Ao adentrar o quarto do suspeito, os policiais encontraram as 247 gramas de maconha e o acusaram de tráfico de drogas —apesar da explicação de que o entorpecente serviria para uso próprio. Em depoimento prestado junto a uma delegacia, o homem afirma ter sido agredido no rosto, nas costas e nas pernas e ameaçado com uma arma de fogo, que teria sido colocada dentro de sua boca durante a abordagem.

A defesa do rapaz recorreu junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas não obteve sucesso. Um habeas corpus, então, foi impetrado no Supremo em 2019.

Os advogados da banca Euro Filho e Tyles sustentaram não haver indícios mínimos que justificassem o flagrante, muito menos provas de que a droga não seria usada para consumo próprio. Para eles, o simples fato de o suspeito ter corrido para dentro de sua própria casa não poderia justificar a invasão do domicílio.

O relator do recurso, Edson Fachin, e os ministros Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso votaram pela ilegalidade da prova obtida pelos policiais militares e pelo trancamento da ação penal. Já Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Dias Toffoli divergiram e decidiram em prol dos fardados.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirma que a invasão policial não atende ao que está previsto na legislação e contraria jurisprudência firmada pelo próprio Supremo.

"A justificativa apresentada para o ingresso forçado em domicílio —'que assim que avistou a viatura correu para seu interior, atitude compreendida como suspeita'— indica a ocorrência de flagrante de algum crime previsto em nossa legislação penal? A resposta é negativa", pondera o ministro.

O magistrado destaca que o ato de correr não configura uma ação criminosa nem se enquadra na definição de flagrante, que versa sobre cometer um crime ou acabar de cometê-lo.

Fachin ainda afirma ser imprescindível que a invasão domiciliar cumpra parâmetros objetivos estabelecidos pelo STF em julgamento anterior, a fim de se evitar que o recurso seja usado para punição seletiva.

"O fundamento 'atitude suspeita', como valoração subjetiva que se extrai do comportamento do suposto autor do delito, não atende ao parâmetro de comprovação material —por elementos— de situação indicativa de flagrante delito e por isso não se conforma ao requisito da 'fundada razão'", diz Fachin.

"Não se está a dizer que desconfianças, intuições, suspeitas, muitas vezes decorrentes da experiência e recorrência de atividades vivenciadas no dia a dia policial, devam ser simplesmente ignoradas. Tais circunstâncias podem justificar o início de atos de investigação", segue.

No caso analisado, no entanto, não se verificou qualquer elemento que pudesse indicar a prática de tráfico de drogas e justificasse a invasão da residência, acrescenta o ministro.

Já a PGR (Procuradoria-Geral da República), ao se manifestar sobre o caso, defendeu que o pedido não seja aceito, argumentando que a polícia "tinha fundadas razões para supor que o paciente cometia alguma espécie de delito, fato que foi confirmado com a apreensão dos entorpecentes".

A sustentação é semelhante à usada pelo ministro Alexandre de Moraes, que não identificou a prática de ato ilegal por parte dos policiais.

"O ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência", decidiu o magistrado.

O voto de Moraes foi acompanhado na íntegra pelos ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin —e surpreendeu a defesa do requerente do habeas corpus.

"O ministro [Moraes] vai contra o próprio entendimento do Supremo e não justifica, de forma concreta, por que o caso seria diferente do recurso extraordinário [que gerou a jurisprudência]. Ele faz uma ginástica hermenêutica para dizer que a invasão não seria ilegal", diz o advogado Gabriel Tyles.

Tyles ainda afirma que, embora não seja o caso do seu cliente, uma decisão desfavorável pode prejudicar pessoas socialmente mais vulneráveis, que tendem a ser alvo de ações policiais com mais frequência.

"É um perigo para a sociedade que policias militares ou então que autoridades possam entrar na casa do cidadão. É uma permissão que em um verdadeiro Estado democrático de Direito não existe, e quem vai sofrer são as pessoas menos favorecidas", afirma o advogado.


GRACINHA

A empresária e joalheira Lydia Sayeg recebeu convidados, na semana passada, na abertura da Casa Hebe, que homenageia a apresentadora morta em 2012. Ela e Marcello Camargo, filho de Hebe, são os responsáveis pelo acervo deixado pela artista. A primeira-dama da capital paulista, Regina Nunes, também passou por lá.

com BIANKA VIEIRA, KARINA MATIAS e MANOELLA SMITH

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