Oscar Vilhena Vieira

Professor da FGV Direito SP, mestre em direito pela Universidade Columbia (EUA) e doutor em ciência política pela USP. Autor de "Constituição e sua Reserva de Justiça" (Martins Fontes, 2023)

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Oscar Vilhena Vieira
Descrição de chapéu Folhajus CNJ marco temporal

STF é o exemplo mais constrangedor da disparidade de gênero

Discriminação positiva não viola o princípio da igualdade, como já afirmou o STF

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Transformar uma sociedade não é tarefa fácil, especialmente quando o que está em disputa são as relações de hierarquia e subordinação. Poucas ideias têm sofrido tanta resistência ao longo da história quanto a de que todas as pessoas têm igual valor, devendo ser tratadas com igual respeito e consideração, independentemente de suas diferenças.

Nesse sentido, é mais do que bem-vinda a resolução em debate no Conselho Nacional de Justiça, por empenho da ministra Rosa Weber e do movimento de mulheres, voltada a reduzir a assimetria de gênero nos tribunais do país.

Embora as mulheres constituam hoje 51% da população brasileira, são os homens que ocupam 77% das posições em nossos tribunais. Apesar de as mulheres terem ultrapassado os homens no ensino universitário e terem alcançado 40% das vagas na magistratura de primeira instância, muitos ainda são os obstáculos para que cheguem aos tribunais em posição de igualdade. O exemplo mais constrangedor dessa disparidade encontra-se na composição do Supremo, que ao longo de sua história secular contou com apenas três mulheres.

Em nota técnica apresentada ao CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo —o maior do país em número de processos e de desembargadores— afirmou que nos processos de promoção "não há nem nunca houve discriminação de gênero", apesar do número reduzido de mulheres na corte. Hoje são 40 mulheres para um total de 314 homens.

O que a referida nota técnica não quer aceitar ou não consegue compreender é que a discriminação de gênero ou racial não decorre apenas de ações intencionais voltadas a prejudicar, excluir ou privar alguém do gozo de um direito. De acordo tanto com a convenção relativa a todas as formas de discriminação contra a mulher quanto com a relativa às discriminações baseadas na raça, ambas ratificadas pelo Brasil, também são consideradas discriminatórias as condutas, práticas ou processos cujo "resultado prejudica ou anula o reconhecimento, gozo, ou exercício" de direitos e liberdades pela mulher ou por grupos racialmente discriminados.

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, na votação do marco temporal - Gabriela Biló 21.set.23/Folhapress

Nesse sentido, reconhecer que há discriminação em uma instituição não significa afirmar que aqueles que a dirigem sejam racistas ou machistas ou misóginos. Mas sim que as práticas daquela instituição têm imposto um ônus desproporcional a esses grupos. Trata-se da tese da discriminação indireta, já reconhecida pelo próprio Supremo.

O remédio para lidar com esse tipo de discriminação indireta é criar programas especiais voltados a romper essas inaceitáveis assimetrias baseadas no gênero ou na raça. Conforme as referidas convenções, a discriminação positiva, voltada à equiparação de grupos historicamente discriminados, não viola o princípio da igualdade, o que também já foi reafirmado pelo STF em inúmeras circunstâncias. Sem isso, dificilmente romperemos as trincheiras institucionais da desigualdade.

Não é mera coincidência que essa questão e tantas outras, como o aborto e o marco temporal, de enorme importância para a transformação da sociedade brasileira na direção da construção de uma sociedade mais "livre, justa e solidária", tenham sido pautadas por Rosa Weber, à frente do Supremo e do CNJ.

A sobriedade, integridade, rigor e o compromisso visceral e humanista com as promessas feitas pela Constituição são apenas algumas virtudes que marcaram a trajetória dessa mulher pelo nosso sistema de justiça.

Que esse legado inspire todas aquelas e aqueles que têm a responsabilidade de aplicar a lei no Brasil.

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