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Doadores podem escolher para quem doar pelo Fundo da Infância e Adolescência

Lei publicada em 4 de outubro garante que pessoas e empresas indiquem destinação do recurso a projetos em defesa de crianças

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Laís de Figueirêdo Lopes

Advogada, sócia de SBSA Advogados e Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP. Foi Assessora Especial do Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, de 2011 a 2016.

Fernando Arruda

Advogado de SBSA Advogados e integrante da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP

São Paulo (SP)

Neste 12 de outubro, dia em que é comemorado o Dia das Crianças e de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, celebramos também a edição da Lei nº 14.692, publicada em 4 de outubro de 2023.

Ela garantiu o direito de doadores destinarem recursos para projetos específicos do Fundo das Crianças e Adolescentes, desde que previamente aprovados pelos conselhos, encerrando controvérsia criada por uma interpretação incorreta do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Foto mostra situação de trabalho infantil. Menino que aparenta ter 10 anos lava párabrisa de carro na rua com uma garrafa d'água e um rodo. Menino preto, usa boné e camiseta regata. O rosto não é totalmente mostrado uma vez que seu braço está à frente, cobrindo a face
Nova lei encerra controvérsia criada por uma interpretação incorreta do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), dizem autores - Valter Campanato/Agência Brasil

O artigo 227 da Constituição Federal traz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar direitos e proteção a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade.

Para tanto, o ECA previu a figura do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), garantindo preferência na formulação e na execução de políticas públicas, bem como a destinação privilegiada de recursos para a proteção deste público.

Estes recursos são incentivados por um mecanismo fiscal que fomenta a doação a fundos das crianças e adolescentes, possibilitando que pessoas físicas e jurídicas doem para projetos em defesa desse público com dedução de imposto de renda —respectivamente, até 6% ou 1% de seus impostos de renda.

Essa possibilidade de descontar os valores doados do imposto de renda está prevista no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

As doações devem ser efetuadas dentro do período a que se refere a apuração do imposto, ou seja, ao longo do ano calendário.

Pela Lei nº 12.594/2012, doações em espécie de pessoas físicas podem ser feitas diretamente na declaração de ajuste anual, com a obrigação do recurso ser transferido até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto. Neste caso, porém, a dedução será de apenas 3%, e não 6%.

Os recursos a projetos de entidades sem fins lucrativos devem ser previamente aprovados pelos conselhos gestores, isto é, pelos Conselhos de Defesa da Criança e do Adolescente a níveis federal, estadual, distrital ou municipal.

Com o passar dos anos, virou procedimento comum que alguns conselhos permitissem o direcionamento de doações para projetos específicos, previamente analisados e chancelados por eles. Contudo, este arranjo institucional passou a ser questionado.

Na primeira vez em que tratamos deste tema, em 2017, mencionamos ações judiciais que trataram desta captação direta de recursos de particulares por meio de doações vinculadas a projetos chancelados com dedução fiscal.

No ano seguinte, além do apontamento das controvérsias judiciais, chamamos a atenção para a necessidade de regulamentação da matéria, comemorando projeto de lei que o então deputado federal Eduardo Barbosa apresentou na Câmara dos Deputados.

Cinco anos depois, após o falecimento do parlamentar e em sua homenagem, o projeto foi aprovado, colocando fim à celeuma instaurada.

A Lei nº 14.692/2023 trouxe modificações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, possibilitando que quem doe aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente possa indicar a destinação dos recursos.

A norma acrescentou artigo que autoriza o contribuinte a indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, desde que esteja entre os projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente respectivo.

Para tanto, a nova lei trouxe regras que devem ser observadas para que os projetos sejam aprovados.

Dentre os requisitos, destaca-se a necessidade de os projetos garantirem direitos fundamentais e humanos das crianças, bem como a obrigatoriedade de utilização dos recursos captados através do fundo apenas para os projetos aprovados.

As entidades terão prazo de dois anos, prorrogável por igual período, para captar os recursos a partir da aprovação do projeto perante o conselho.

Um percentual da doação fica no Fundo para apoiar outros projetos. A doação geral ao fundo, ou seja, sem ser vinculada a um projeto específico, assim como o financiamento independentemente de contato com doadores específicos permanecem possíveis.

A norma esclarece que a chancela do projeto não cria a obrigação do financiamento do projeto através do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha ocorrido a captação de recursos suficientes para tanto.

É importante garantir que as próprias organizações da sociedade civil que desenvolvem projetos aprovados pelos Conselhos das Crianças e Adolescentes possam trabalhar na obtenção de recursos e no aumento da cultura de doação no país.

O entendimento superado trazia um risco alto para as próprias crianças e adolescentes, desincentivando doações de pessoas físicas e jurídicas.

A nova lei é restrita ao Fundo de Direitos das Crianças e Adolescentes, mas esperamos que também seja replicada para a legislação do Fundo das Pessoas Idosas, equiparando os sistemas que partem de lógicas semelhantes e têm objetivos igualmente similares: promover e garantir direitos dos públicos para os quais foram criados.

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