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Luiz Flávio Gomes

A lei que endurece as punições por abuso de autoridade é adequada? SIM

Devemos evoluir do Estado policial para o Estado legal

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O jurista e deputado federal Luiz Flávio Gomes (PSB-SP) - Divulgação
Luiz Flávio Gomes

Nenhuma autoridade, com consciência de suas obrigações legais, pode exercer seu poder de forma arbitrária ou excessiva. Tampouco pode se omitir. Nenhum legislador, de outro lado, pode intimidar as autoridades, impedindo-as de cumprirem seus deveres legais. Sequer podemos tolerar a impunidade reinante no país, como a dos criminosos do colarinho branco.

A atual lei de abuso de autoridade é de 1965. Está muito desatualizada. Já em 2009, quando foi elaborado pelos três Poderes o 2º Pacto Republicano, conclamava-se pela urgente e necessária revisão da envelhecida lei de abuso de autoridade.

A nova lei vale para todos, incluindo juízes, promotores, procuradores, policiais, ministros e parlamentares. Para que não sejam perseguidos indevidamente ou punidos aberrantemente, em razão do exercício legal das suas funções, cinco cautelas foram tomadas.

São elas: 1 - todos os servidores ou autoridades, dos três Poderes e em todos os níveis da administração pública (União, estados, Distrito Federal e municípios), foram submetidos ao império da lei; 2 - só existe crime de abuso de autoridade quando o agente atua com “dolo especial” de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros; 3 - a divergência da interpretação de lei ou dos fatos e provas jamais configura crime (abomina-se o “crime de hermenêutica”); 4 - a aplicação da lei é de responsabilidade do Ministério Público e dos juízes; 5 - em regra, as penas de prisão serão substituídas por sanções indenizatórias ou restritivas de direitos. Mais de 30 atos abusivos estão previstos no projeto como delitos, mas a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de cargo público só ocorrerá no caso de reincidência, exigindo fundamentação expressa na sentença.

A famosa “carteirada” praticada por qualquer autoridade passa a ser crime. A nova lei de abuso de autoridade não tem como finalidade impedir a atuação da polícia, do Ministério Público ou dos juízes. Não vem para abafar as operações de repressão à criminalidade. Dentro da lei, elas não podem parar, sobretudo contra os privilegiados que surrupiam o dinheiro público.

Dentre os crimes previstos na lei estão: usar provas ilícitas com ciência, violar residência sem ordem de juiz, impedir o advogado de falar com o preso reservadamente, decretar condução coercitiva sem intimar o réu, fotografar ou filmar preso sem consentimento dele ou uso indevido e arbitrário de algemas.Também foram criminalizados o “você sabe com quem está falando?” (a “carteirada”); a prisão ilegal; a não comunicação da prisão ao juiz; a violação das prerrogativas dos advogados previstas no artigo 7º, incisos II a V, do Estatuto da Advocacia; o pedido de vista que atrasa injustificadamente o andamento do processo; e a obrigação do preso a produzir prova contra si mesmo. 

Vale destacar como ilegal, ainda, colocar presos de sexos distintos na mesma cela; alterar local de crime; induzir o flagrante; dar início a um processo ou investigação sem provas; divulgar gravações indevidamente; e dificultar ou impedir reuniões para fins lícitos.

Quem possui grandes poderes deve, eticamente, assumir grandes responsabilidades. Todos sob o império da lei e da ética é civilização, não atraso. Do antigo Estado policial nos cabe evoluir para o moderno Estado legal. Os que mais sofrem com os abusos —que estão na base da pirâmide social—, agradecem.

Colaborou o jornalista Lécio Luiz Gomes Júnior

Luiz Flávio Gomes

Deputado federal (PSB-SP), professor e doutor em direito

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