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Roberto Livianu

Duplo grau de jurisdição, sim; quádruplo, não

Presunção de inocência não é salvo-conduto

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Até o século 18 não existiam regras processuais penais. A punição, um ato de vingança, não era fixada racionalmente ao cabo de processos com garantias, princípios e respeito à dignidade humana, à luz das provas.

O processo foi construído como roteiro obrigatório e sequencial de atos para que houvesse segurança jurídica, previsibilidade, equilíbrio entre as partes e para que se estabelecessem limites ao poder punitivo do Estado, antes absoluto.

O promotor de Justiça Roberto Livianu, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção - Zanone Fraissat - 12.abr.18/Folhapress

Assim nasceram os princípios do devido processo legal: contraditório, ampla defesa, entre outros. Destaco o do duplo grau de jurisdição, segundo o qual o acusado tem direito a recorrer das sentenças monocráticas condenatórias para os tribunais, onde os julgadores reexaminarão de forma colegiada e independente o caso, podendo manter ou reformar a decisão.

Nos dois graus de jurisdição são examinados e reexaminados os fatos e as provas. A partir daí não se poderá fazer novo reexame, para evitar a eternização dos processos. Essa lógica está presente nos sistemas de Justiça de todo o mundo ocidental democrático, visando oferecer garantias processuais plenas de um lado, e, de outro, estabelecer um ponto final —para assim proteger o sistema da indesejável prevalência da impunidade, símbolo amargo de fracasso e ineficiência.

Como se sabe, além dos tribunais de Justiça nos estados e tribunais regionais federais, temos aqui os tribunais superiores —o STJ e o STF, e ambos editaram súmulas vedando novos reexames dos fatos e provas. São as de número 7 (STJ) e 279 (STF).

Diferentemente do que afirmam alguns, de forma indevida, nossa Constituição não assegura ao criminoso o direito de somente ser preso para cumprimento da pena após trânsito em julgado da sentença condenatória (momento em que não mais cabem recursos). O artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal enuncia, na verdade, que ninguém será considerado culpado antes da decisão final, mas nada menciona e não veda a prisão.

Nessa linha, democracias modernas, como França e Estados Unidos, mandam criminosos para a prisão após a sentença de primeiro grau. Sequer esperam o resultado de eventual recurso ao tribunal. No plano internacional, a presunção de inocência é vista como um norte jurídico, e jamais como salvo-conduto impeditivo da prisão.

Em nenhum país se exige o percurso a quatro graus de jurisdição para que se comece a cumprir a pena. Bem por isto, em 2016, fixou-se entendimento pelo plenário do Supremo, por 7 a 4, tendo como relator o ministro Teori Zavascki, que a partir da condenação em segundo grau a pena pode e deve ser cumprida. Afinal o grau de jurisdição é duplo, não quádruplo.

De lá para cá, nesses três anos, nada mudou no ordenamento jurídico que justifique a alteração dessa interpretação, marcante no que diz respeito ao resgate da credibilidade da Justiça junto ao povo, que, talvez pela primeira vez, tenha sentido que ela teria passado a alcançar quem sempre se considerou intocável.

Além disso, e especialmente a partir desse precedente, aumentou o número de colaborações premiadas, que permitiram a responsabilização de um número significativo de criminosos com muito poder político e econômico.

As colaborações aumentaram porque os delatores tiveram a sensação de que a Justiça estava funcionando. Temendo altas penas, dispuseram-se a colaborar para alcançar prêmios suavizadores de suas sanções.

O garantismo penal oferece ao acusado sólido sistema de blindagem a abusos do poder estatal, mas também abrange o direito das vítimas ao processo eficiente, que garanta a efetividade da proteção aos bens jurídicos abrangidos nas normas penais. No entanto, não poderá jamais servir como instrumento garantidor de obstrução ao processo e de impunidade.

O caso Pimenta Neves, em que o assassino confesso da namorada não pôde ser levado à prisão para cumprir a pena antes do julgamento de recursos e mais recursos, mostra-nos com cores vivas que, acima de tudo, a dinâmica da Justiça deve se basear em razoabilidade e bom senso. É o que o país espera que prevaleça nesta quinta-feira (17).

Roberto Livianu

Procurador de Justiça e doutor em direito pela USP, é idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção

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