No apagar das luzes de 2019, exatamente no dia 27 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor a lei 13.968/19, que criminalizou o induzimento à autolesão corporal. Essa lei alterou o artigo 122 do Código Penal, estabelecendo punição de reclusão de seis meses a dois anos para aquele que induzir, instigar ou auxiliar outrem a praticar automutilação.
Nos casos em que a automutilação resultar em lesão corporal grave ou gravíssima, a pena se agrava, ficando aquele criminoso que induziu, instigou ou auxiliou a vítima sujeito a uma pena de um a três anos de reclusão.
Mais grave será a punição quando o crime for praticado por motivo egoístico, torpe, fútil ou quando a vítima é menor de idade ou tem a sua capacidade de resistência reduzida, duplicando-se a pena em tais situações.
Antes dessa nova lei, tal conduta não era considerada crime, sendo atípica (não prevista no Código Penal), e aquele que a praticava, absurdamente, permanecia impune.
Situação preocupante que se agravou com a popularização da internet e das redes sociais, que passaram a ser utilizadas para alcançar crianças e adolescentes, que se autolesionavam por influência desses criminosos virtuais.
Esse problema é tão grave na internet que a nova lei trouxe um severo aumento de pena para tal situação, criando o parágrafo 4º do citado artigo 122, que estabeleceu o dobro de pena se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Desse modo, nota-se um grande avanço penal, pois traz uma resposta criminal ao delinquente que se aproveita da internet para vitimar os mais vulneráveis a realizar a autolesão corporal.
Assim, essa iniciativa legislativa é meritória e necessária, pois visa essencialmente a proteção de crianças e adolescentes, que, inacreditavelmente, são levadas ao suicídio ou à autolesão corporal por celerados criminosos.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.