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Marco inovador

Lei de startups introduz regulação favorável e acerta ao evitar benefício fiscal

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Fábrica de Startups, no Rio de Janeiro, projetada pelo escritório Athié Wohnrath
Áreas de convivência na Fábrica de Startups, no Rio - Andre Nazareth - 19.jun.20/Divulgação

É positiva a entrada em vigor do Marco Legal das Startups. A nova lei busca criar um ambiente regulatório mais favorável para empresas com até R$ 16 milhões de receita anual e que sejam atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

Há inúmeros avanços importantes. Um dos principais é o que dá maior segurança jurídica para investidores, que não responderão por dívidas das empresas nas quais aportaram recursos.

A norma reforça que aportes por meio de opções para subscrição ou compra de ações, debêntures e mútuos com cláusula de conversão em participação, entre outras modalidades, não implicam participação no capital social.

Também foi criada a figura do ambiente regulatório experimental, pela qual os órgãos públicos poderão simplificar regras temporariamente e sob certas condições. É mudança relevante, com potencial para estimular a inovação e evitar exigências que travam o surgimento de novos processos e soluções.

A lei reconhece o papel das compras públicas para fomentar a inovação e simplifica procedimentos licitatórios. Em vez da especificação dos parâmetros técnicos para a aquisição de um produto ou serviço, bastará o detalhamento do desafio tecnológico que se quer resolver e os resultados esperados. A proposta de solução ficará a cargo das empresas concorrentes.

A partir do resultado da licitação, a administração pública poderá assinar um contrato com vigência de 12 meses, limitado a R$ 1,6 milhão, com definição de metas, matriz de riscos, propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração.

Tais procedimentos deveriam nortear o processo de compras públicas em todas as áreas em que for relevante maior experimentalismo, mesmo que o potencial fornecedor não seja uma startup.

Por fim, apesar das queixas de entidades do setor, foi acertada a recusa em prover benefícios fiscais. Uma inovação verdadeira no Brasil seria não pedir tais incentivos —e os que dizem representar empreendedores deveriam saber disso.

O pleito de acesso ao Simples para sociedades anônimas também era duvidoso. Uma empresa que opta por essa modalidade busca facilitar a captação de recursos de investidores profissionais. Ser pequeno não significa necessariamente não ser sofisticado.

Talvez a maior lacuna seja uma boa regulamentação para a concessão de opções de ações para funcionários, a forma mais comum para atração e retenção de talentos. Será preciso voltar a esse tema.

editoriais@grupofolha.com.br

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