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Marcelo Quevedo do Amaral

A Caixa e a retomada da transparência do Orçamento

Restaram definições genéricas para um bom processo de planejamento e execução

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Marcelo Quevedo do Amaral

Advogado e economista, é doutor em direito (Unisinos) e presidente da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef)

Um dos melhores mecanismos de fiscalização e controle desde a Constituição de 1988 foi a inclusão da Caixa Econômica Federal como agente mediador de convênios da União com os demais entes federados, permitindo o acompanhamento minucioso da transferência e dos gastos. Esse processo levou a Caixa a consolidar, ao longo dos anos 1990 e das primeiras décadas do século 21, um corpo técnico profissional e independente, cuja excelência foi diversas vezes reconhecida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e outros órgãos.

Essa eficiência foi desconsiderada, no entanto, pela emenda 105/2019, que permitiu afastar a Caixa dos repasses orçamentários e aceitar a alocação voluntária de recursos federais para os demais entes por meio de emendas impositivas, sem finalidade definida e sem necessidade de convênio ou qualquer outra formalização. A emenda 105 autorizou a transferência de recursos sem planejamento prévio e, muitas vezes, para atores sem condições nem capacidade técnica de usar o dinheiro público dentro dos parâmetros legais e dos órgãos de controle. Nascia, assim, o "orçamento secreto". Passamos a ter, sem necessidade de identificação, transferências voluntárias do Orçamento Geral da União para qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos.


Sem a atuação da Caixa, restaram definições genéricas insuficientes para um bom processo de planejamento e execução. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, define repasses voluntários como "entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde". Também encontramos que esse tipo de transferência deve auxiliar, cooperar e atuar conjuntamente na resolução de problemas e na efetivação de políticas públicas. Ou seja: tudo e qualquer coisa cabem nesse critério.

Tamanho retrocesso nos deixou em estágio anterior ao do decreto-lei 200/1967, que valorizava o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle como meios de assegurar eficiência ao gasto público.


Passados alguns anos e já registradas as consequências negativas da emenda 105, precisamos discutir mais uma vez o aprimoramento do sistema. Experiências exitosas do passado demonstraram que é possível garantir que o gasto público observe plenamente seus pressupostos legais, seguindo uma ação planejada e transparente, inclusive mediante o incentivo à participação popular, de forma a assegurar o controle e a qualidade na alocação dos recursos públicos tão necessários suprir as carências de nosso povo.

A Caixa tem muito a contribuir na elaboração de um novo modelo de gestão e execução das transferências, especialmente no planejamento de um programa obras públicas que contribua para retomada do desenvolvimento econômico.

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