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Não há democracia sem liberdade de expressão; reparações precisam de equilíbrio

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Estátua da Justiça em frente à sede do Superior Tribunal Federal, em Brasília (DF) - Alan Marques/ Folhapress

Ditaduras modernas já não recorrem a tanques nas ruas para se instalar no poder, mas nem por isso abrem mão da censura em sua escalada antidemocrática. É que a imprensa livre ajuda a fiscalizar o governo de turno, sujeitando-o a críticas públicas com as quais nenhum líder autoritário aceita conviver.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal precisam ter isso em mente ao concluir o julgamento sobre um pedido de indenização feito ao Diário de Pernambuco por entrevista publicada em 1995.

A ação ganhou relevância porque tem repercussão geral. Significa dizer que, para além da decisão na situação concreta, o STF definirá, de forma mais ampla, se e em quais casos um veículo de comunicação pode ser condenado a pagar danos morais quando um entrevistado imputa, de forma falsa, a prática de um ato ilícito a alguém.

Está em jogo um embate clássico entre dispositivos que desfrutam do mesmo status na Constituição. De um lado, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; de outro, a liberdade de expressão e a garantia de acesso à informação, tendo como corolário a liberdade de imprensa.

Seria um erro supor que exista resposta simples para o dilema. Se a ninguém interessa viver indefeso contra violações dos direitos da personalidade, tampouco se cogita uma sociedade democrática em que as ideias não possam circular como um direito difuso e universal.

A solução mais razoável que se tem encontrado consiste em rechaçar toda forma de censura e, como contrapartida, criar mecanismos para reparar eventuais excessos cometidos pela imprensa.

Se foi esse o caminho escolhido pela Constituição de 1988 e recepcionado com pompa pelo Supremo, segue-se que a responsabilização jamais pode ser de tal monta ou tão frequente que, na prática, torne-se censura disfarçada.

Para ficar num exemplo extremado, nenhum veículo de comunicação escaparia da falência se precisasse pagar danos morais por ofensa a honra a todo político implicado em escândalos de corrupção.

A caracterização dos excessos da imprensa precisa ser inequívoca; é preciso haver não um erro, mas dolo ou negligência gritante, de modo que salte aos olhos o abuso no exercício da liberdade.

Na maior parte dos casos, instrumentos menos lesivos dão conta da situação, e muitos jornais, como esta Folha, já os adotam independentemente da Lei do Direito de Resposta: correção de erros constatados e espaço adequado à parte ofendida, entre outros.

O STF deveria reconhecer os benefícios desse equilíbrio; do contrário, oferecerá subsídios judiciais a quem queira calar a imprensa —caminho certo para minar a democracia, de cuja defesa recente os ministros tanto se orgulham.

editoriais@grupofolha.com.br

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