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Elidie Palma Bifano

A equivocada conclusão da Receita sobre informações dos contribuintes

Isenção dos dividendos não afeta o cálculo do imposto sobre a renda devido

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Elidie Palma Bifano

Advogada e professora da Escola de Direito de São Paulo - Fundação Getulio Vargas

A Secretaria da Receita Federal (RFB) tem o dever de, periodicamente, publicar dados referentes à distribuição da renda e da riqueza das pessoas físicas com base em informações por elas prestadas nas suas declarações de rendimentos, bem como o decorrente relatório sobre a distribuição da renda e da riqueza da população brasileira a partir de tais dados. O mais recente, publicado em fins de 2023, abrange os anos de 2021 e 2022. Sua leitura atenta, porém, evidencia alguns equívocos em suas conclusões.

De forma resumida, a partir de dados e elementos das declarações prestadas pelas pessoas físicas, as autoridades concluíram que os contribuintes com maiores rendimentos têm a mesma alíquota efetiva de imposto sobre a renda que aqueles que têm menores rendimentos. A alíquota efetiva é um instrumento de medição do efetivo encargo tributário do contribuinte apurada a partir do valor total da renda auferida dividida pelo valor do imposto devido, irrelevante à alíquota nominal prevista em lei. A baixa alíquota efetiva dos contribuintes com maiores rendas decorreria, de acordo com a RFB, dentre outros elementos, da isenção de lucros e dividendos. Para se apurar a exatidão dessa afirmativa é essencial examinar as origens e fundamentos da isenção.

Receita Federal
Prédio da Superintendência da Receita Federal, em Brasília - Antonio Molina/Folhapress - Folhapress

Até o ano de 1995, quando entrou em vigor o art. 10 da lei 9.249, a distribuição de dividendos era tributada na fonte. A "Exposição de Motivos" dessa lei esclarece que a isenção na distribuição e na declaração de rendimentos dos beneficiários tem por finalidade simplificar a apuração do imposto corporativo, reduzindo as vias de planejamento fiscal, integrando a tributação das pessoas físicas e jurídicas e, especialmente, afastando a tributação do mesmo lucro pela sociedade e pelo sócio.

Com esse propósito, majorou-se a alíquota do imposto corporativo, que passou a ser de 15% mais um adicional de 10% (lucro acima de R$ 20 mil por mês), deixando o sócio de ser onerado. A "Exposição de Motivos" ainda afirma que a escolha fiscal estimula o investimento nas atividades produtivas.

À época da edição da lei 9.249 coexistiam múltiplas alíquotas onerando a distribuição de lucros, e a sua uniformização foi um ganho para o fisco e para o contribuinte. Destaque-se, ainda, que à tributação dos dividendos na fonte associavam-se dois outros elementos preocupantes: 1 - a distribuição disfarçada de lucros, que permitia ao fisco enquadrar negócios sob tal condição, cabendo ao contribuinte o ônus de afastar tal presunção; e 2 - a dificuldade de compensar o imposto retido na fonte nas cadeias anteriores, o qual remanescia em balanço sem atualização.

Com a lei 9.249, o lucro é distribuído ao sócio após tributado na sociedade à razão de 34%, a saber: 25% pelo Imposto sobre a Renda e 9% pela Contribuição Social sobre o Lucro. Esses elementos são suficientes para demonstrar o quão destituída de fundamento é a afirmativa do fisco de que a isenção dos dividendos afeta o cálculo do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte pessoa física, posto que todo o ônus tributário recaindo sobre o lucro corporativo já tributa indiretamente o investidor à razão de 34%. Para se modificar essa situação, o que é absolutamente destituído de razoabilidade, como se vê, a alíquota do imposto na distribuição deveria ser maximizada, para a pessoa física, assim abalando-se o equilíbrio trazido pela lei 9.249/95.

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