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Alessandro Azzoni

O Supremo deve alterar a correção do FGTS? NÃO

Decisão poderá impactar contas públicas num momento em que o governo busca equilibrá-las

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Alessandro Azzoni

Advogado, economista e conselheiro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP)

A discussão no Supremo Tribunal Federal sobre a alteração do índice que corrige o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), provocada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5090, de 2014, tem o fundamento de que o índice hoje aplicado para correção dos valores depositados pelos empregadores aos seus empregados devidamente registrados —ou seja, com carteira de trabalho assinada— não cobrem as perdas inflacionárias nos períodos de depósito.

A correção aplicada seria a da taxa referencial (TR) mais 3%. A última TR com variação mesmo abaixo da inflação ocorreu em agosto de 2017; no mês subsequente, a variação ficou zerada, sendo aplicada a correção dos 3%.

Supremo marcou para o dia 20 de abril julgamento da ação que vai definir se a atual correção do FGTS é constitucional ou não - Gabriel Cabral/Folhapress

Importante informar que esse julgamento não somente decidirá sobre o índice de correção que deverá ser aplicado, mas também os critérios sobre quem terá direito e quais as regras a serem aplicadas.

Será, portanto, um julgamento extenso e complexo, cuja decisão poderá impactar diretamente as contas do governo federal, que busca atualmente o equilíbrio fiscal —por meio das propostas do arcabouço fiscal, da reforma tributária e demais medidas para aumentar as receitas e diminuir o déficit. Daí a importância dessa decisão contar com uma análise macroeconômica dos ministros do STF. Conforme a Controladoria-Geral da União (CGU), o valor do impacto poderá chegar aos R$ 300 bilhões, o que colocará em xeque o equilíbrio fiscal do país. Esse valor é majorado em R$ 554 bilhões, segundo cálculo do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT), em um cenário de 60 milhões de pessoas que têm ou já tiveram saldo no fundo, desde janeiro de 1999.

Por mais que o governo federal contingencie essa previsão no Orçamento público, uma decisão favorável à correção do índice ampliaria ainda mais o déficit fiscal, podendo comprometer todo o trabalho apresentado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Outro ponto controverso é que a base do PT versa, historicamente, por assegurar os direitos dos trabalhadores. Portanto, ir contra uma decisão que venha corrigir distorções temporais na perda do poder de compra da população assalariada seria um contrassenso à própria política da sigla governista. Neste momento, trata-se de uma decisão realmente importante, para avaliação política e fiscal.

Cabe ressaltar que, recentemente, o Supremo substituiu a TR pelo IPCA-E nos casos de débitos trabalhistas, indo contra a Fazenda Pública e confirmando a jurisprudência dominante da inconstitucionalidade da utilização da taxa referencial como índice de atualização destas matérias supracitadas —o que abre precedentes para uma decisão favorável aos trabalhadores que tiveram perdas inflacionárias em seus saldos no Fundo de Garantia.

Portanto, na próxima quinta-feira (20), todos os holofotes deverão estar voltados ao plenário do STF. Será uma discussão longa, com impactos diretos na economia, já que mesmo os trabalhadores que já sacaram seu FGTS, mas tinham depósitos no período em questão, terão direito à correção com o eventual novo índice.

A decisão está na mão da Suprema Corte da Justiça brasileira: seguirá a jurisprudência convencionada e demais decisões que consideram a TR inconstitucional ou irá contra seus próprios entendimentos para evitar o risco fiscal do Brasil? A questão está posta.

Veja alguns exemplos:

Situação Saldo com TR Saldo com INPC Perda total Perda em percentual
Trabalhador admitido em janeiro de 1999 trabalhando até março de 2023, ganhando um salário mínimo R$ 24.269 R$ 40.9270 R$ 16.658 68,64%
Trabalhador doméstico ganhando um salário mínimo (atualmente R$ 1.302) de outubro de 2015 a março de 2023 R$ 9.734 R$ 11.795 R$ 2.061 21,17%
Trabalhador que tinha uma conta inativa com saldo de R$ 10 mil desde janeiro de 1999 a março de 2023 R$ 33.979 R$ 100.089 R$ 66.110 194,52%

Fonte: Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador

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