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Elidie Palma Bifano

A proposta de reforma tributária que tramita no Congresso é adequada? NÃO

Tributo não cumulativo, o novo IBS poderá ter as mazelas dos atuais

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Elidie Palma Bifano - Advogada e professora no curso de mestrado profissional da Escola de Direito de São Paulo - Fundação Getulio Vargas
A advogada e professora da FGV Elidie Palma Bifano - Divulgação

Ainda que não tenha sido suficientemente estudada, a reforma tributária em tramitação no Congresso vem precedida do encanto do novo bem como da crença —nas palavras de sua exposição de motivos— de que promoverá uma radical simplificação do sistema brasileiro de tributação de bens e serviços.

O ponto central da proposta reside na criação de um tributo federal não cumulativo, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) —em substituição a cinco tributos: IPI, contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, ICMS e ISS. A arrecadação do IBS e sua distribuição serão administradas por um comitê gestor composto por representantes da União, estados/Distrito Federal e municípios. 

O IBS terá um período de transição de dez anos, no qual conviverá com os outros cinco tributos. Pretende-se, nesse tempo, que seja verificado o seu potencial de arrecadação e uma suposta inversão de investimentos, por força da mudança do fluxo da arrecadação, da origem para o destino —o chamado período de “teste”, de dois anos. A repartição de receitas desejada será atingida somente em 50 anos. O seu funcionamento ainda não está claro, relegando-se esses detalhes à lei complementar futura.

Contudo, uma coisa é certa: dos tributos extintos, o ICMS e o ISS não são federais, o que significa que se estão eliminando competências tributárias e o poder de gestão de estados/Distrito Federal e municípios, afetando assim o equilíbrio da federação, ainda que a todos se atribua parcela do arrecadado. Outra questão é de que forma se hão de liquidar os direitos de crédito relacionados aos tributos extintos. 

Nos últimos 30 anos, o Brasil viveu a euforia de sete propostas de reformas tributárias, sempre capitaneadas por pessoas representativas na sociedade civil. A despeito das qualidades técnicas daqueles que se dedicaram a tais projetos, eles não prosperaram: a nosso ver, por envolverem mudanças na Constituição Federal que dificilmente poderiam ser implementadas —ou, se assim feito, poderiam ser objeto de questionamento junto ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal, além de incorporar os valores da sociedade, também contempla um conjunto interligado de normas que não permite certas mudanças sem que a sua estrutura seja comprometida. 
Os grandes problemas dos contribuintes advêm de fatores objetivos, nenhum deles vinculados à natureza dos tributos, e que não se resolvem alterando-se a Constituição Federal. 

Assim, é essencial que sejam revistas as normas infraconstitucionais, fonte de divergências entre fisco e contribuintes, bem como sejam reduzidos o número e a complexidade de obrigações acessórias, cujo custo de manutenção corresponde a uma verdadeira tributação oculta, que inibe o investimento. 

Ao fim, indaga-se: e se o IBS não passar pelo teste e não se ajustar ao seu modelo matemático? No décimo ano subsequente à publicação do seu regulamento, extintos os velhos tributos, ele remanescerá —não se sabe ao certo com que feição, mas talvez com muitas das dificuldades e mazelas dos tributos atuais.

A simples afirmativa da exposição de motivos de que o IBS tem a natureza de um “bom IVA” (Imposto sobre Valor Adicionado) não dá garantias e segurança ao mercado de que os custos de tributação serão reduzidos e, a conferir, tampouco é certo que seja invertido o curso dos investimentos pelo novo modelo de repartição de receitas. Nesse caso, teremos perdido a oportunidade de fazer a reforma necessária.

Elidie Palma Bifano

Advogada e professora no curso de mestrado profissional da Escola de Direito de São Paulo - Fundação Getulio Vargas

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