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Vicente Braga

Advocacia pública e proteção da cidadania

Blindagem institucional evita retaliação dos maus gestores públicos

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Vicente Braga

Procurador do estado do Ceará, é advogado e presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape)

A advocacia pública é a única das funções essenciais à Justiça previstas na Constituição Federal que sobrevive sem autonomia, deixando as procuradorias-gerais dos estados e a Advocacia-Geral da União (AGU) à total mercê dos humores da política. Instituições como essas têm, entre outras, as incumbências de atuar em defesa do patrimônio material e moral da administração pública.

Em reforço, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de reconhecer a legitimidade da advocacia pública para representar judicialmente os entes federados contra agentes públicos por atos de improbidade administrativa, em mais uma demonstração clara da necessidade de reconhecimento da autonomia. A decisão do tribunal foi tomada com base em ações diretas de inconstitucionalidade, sendo que uma delas, a ADI 7042, foi movida pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). Em outro julgamento, o da ADI 4843, o STF já havia avançado no assunto ao reconhecer a autonomia para que o advogado-geral da União se posicionasse contra a constitucionalidade de normas submetidas a seu exame no controle de constitucionalidade.

Se o constituinte de 1988 lhes atribuiu funções de representação judicial e consultoria jurídica das unidades federadas, sem subordiná-las a quaisquer dos poderes constituídos, as carreiras da advocacia pública não devem ficar completamente sujeitas aos humores e conveniências da política. Por isso, nada justifica a ausência de paridade de armas com o Ministério Público e a Defensoria Pública, como ocorre atualmente.

Responsáveis também por orientar os gestores públicos na implementação das políticas públicas, advogadas e advogados públicos cumprem importante papel na defesa da Constituição e do Estado de Direito. Devem, assim, ter a blindagem institucional necessária, para não se verem intimidados pela retaliação ou instrumentalizados pelos ilícitos dos maus gestores públicos.

Nos últimos anos, no entanto, avanços pontuais ocorreram, muito por decisões do Poder Judiciário. O Poder Legislativo, por sua vez, tem adiado a correção dessa distorção. Desde 2014 está pronta para ir a plenário, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 82/2007, que insere a autonomia administrativa, orçamentária, financeira e técnica da advocacia pública no texto constitucional, sem novidades desde então.

Uma advocacia pública voltada para a cidadania e para a proteção do patrimônio público não pode estar inteiramente refém de interesses políticos e partidários. Merece o tratamento constitucional adequado ao seu papel de integrar política e justiça, poder e democracia, moral e Estado. Isso já foi reconhecido, em diferentes momentos, em doutrina e jurisprudência. A autonomia é uma prerrogativa essencial para o Estado democrático de Direito. O fortalecimento das procuradorias constitucionais é imprescindível para a formulação e execução de políticas públicas satisfatórias que conciliem de maneira segura povo e Estado.

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