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STF limita ações monocráticas; boa medida em teoria e, espera-se, na prática

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Estátua da Justiça em frente ao prédio do STF, em Brasília - Alan Marques/Folhapress

Cortes superiores têm sua força na colegialidade. Não obstante, tornou-se lugar-comum afirmar que o Supremo Tribunal Federal é um arquipélago formado por 11 ilhas regidas por 11 soberanos, tal a frequência com que ministros se valem de instrumentos monocráticos —como os pedidos de vista e as concessões de liminares.

Esses dois dispositivos são necessários para que o STF tome decisões bem embasadas e aja com celeridade em casos urgentes.

Se um ministro não se sente suficientemente familiarizado com um processo e solicita mais tempo para julgar, é razoável conceder-lhe.

Do mesmo modo, há casos que exigem ações emergenciais, como prender ou soltar um acusado. Privar o juiz de tomá-las rapidamente pode causar grandes injustiças.

Não raro, contudo, os ministros abusam dessas ferramentas, utilizando-as estrategicamente e não para os fins concebidos.

Não é incomum, por exemplo, que magistrados, quando sentem que um julgamento não irá para o lado que desejam, peçam vista para interrompê-lo —e passem meses, até anos, adiando a decisão. Outra possibilidade é concederem uma liminar que atropele de modo abrupto, até ilegítimo, o processo.

Para citar apenas dois casos concretos, o ministro André Mendonça —que com um ano de casa detém o título de recordista das vistas— segura desde abril duas ações que obrigariam o governo Jair Bolsonaro (PL) a traçar um plano de preservação da Amazônia.

Já o ministro Luiz Fux baixou, em 2020, uma liminar que impediu a implementação do juiz de garantias em todo o país. A medida vale até que o tribunal conclua o julgamento da constitucionalidade da lei, matéria que nunca é pautada.

Há 484 processos paralisados por pedido de vista no STF.

Diante desse cenário, mostra-se acertada a decisão —unânime— de alterar o regimento interno da corte para tornar mais rígidas as regras relativas ao pedido de vista e a decisões monocráticas.

O primeiro terá, agora, prazo máximo de 90 dias, ao fim do qual o processo fica automaticamente liberado para voltar a julgamento. Já as cautelares individuais precisam necessariamente ser avaliadas pelas turmas ou pelo plenário, sempre que envolverem a preservação de direito individual ou coletivo.

Um certo ceticismo é recomendável, porém. Cumpre lembrar que o regimento atual já traz um prazo para a vista (30 dias renováveis por mais 30) que nunca foi respeitado. A liberação automática, em tese ao menos, é novidade que pode barrar a procrastinação.

Mais autocontenção é boa providência na instância mais poderosa do Judiciário. Espera-se que a diretriz seja, na prática, cumprida.

editoriais@grupofolha.com

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