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Stéfano Ribeiro Ferri

Quando a realidade desafia o roteiro publicitário

Fotos manipuladas fazem com que imóvel pareça mais atraente do que realmente é, enganando consumidores

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Stéfano Ribeiro Ferri

Advogado, é assessor da 6ª Turma do Tribunal de Ética da OAB-SP; membro da Comissão de Direito Civil da OAB Campinas (SP)

No mercado imobiliário, a perspectiva para este ano é de estabilidade, amparada pela redução dos juros, controle da inflação, diminuição do desemprego e crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) —elementos que impulsionam a venda de moradias.

Conforme dados divulgados pelo Secovi-SP, no acumulado dos últimos 12 meses as vendas de imóveis residenciais novos na cidade de São Paulo tiveram alta de 8,7%, chegando a 75,8 mil unidades.

O futuro do segmento imobiliário é promissor. Porém, ao Poder Público, compete velar pela segurança dos consumidores —parte vulnerável da relação jurídica, cuja proteção legal encontra-se estampada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Não é preciso gastar rios de tinta para demonstrar que, no Brasil, os consumidores figuram em uma posição de vulnerabilidade, consequência da própria realidade social do país.

Nesse cenário, é grave a constatação de que, no mercado imobiliário, ainda existam práticas enganosas de marketing consistentes no fornecimento de informações falsas ou mesmo incompletas sobre um determinado imóvel, frustrando a legítima expectativa do consumidor.

Tais iniciativas se dão por meio de fotos manipuladas, que fazem com que o imóvel pareça mais atraente do que realmente é, assim como pela omissão de defeitos ou imperfeições estruturais, enfatizando apenas os aspectos positivos e ignorando, intencional e maliciosamente, questões negativas que certamente influenciariam na decisão de compra.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em recente acórdão, condenou uma construtora a indenizar, por danos morais, um cliente que teve o imóvel entregue com divergências estruturais em relação à unidade apresentada.

Em sua fundamentação, foi mencionado o fato de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais, assegurando o fornecimento de publicidade com informações claras e precisas.

Merece destaque a alegação de que, mesmo que o contrato preveja a possibilidade de modificações no imóvel, tal dispositivo não autoriza a alteração substancial, sob pena de desconfigurar o bem adquirido.

O posicionamento do TJ-SP apresenta uma firme e necessária repulsa à realização de publicidade enganosa que, por influenciar diretamente na obtenção do consentimento do consumidor, frustre sua legítima expectativa, causando prejuízos financeiros e morais.

Trata-se de um passo significativo na busca incessante de segurança jurídica para as pessoas que mais precisam, pavimentando o caminho para a obtenção da tão sonhada casa própria.

A realidade, todavia, demonstra que a consciência social do setor empresarial, por mais que esteja em transformação, afigura-se muito aquém do ideal e ainda distante do "laissez-faire, laissez-passer", defendido pelo liberalismo clássico.

Nesse sentido, a atuação do poder público é indispensável, seja facilitando o desenvolvimento do mercado, seja coibindo práticas ilegais e promovendo campanhas educativas.

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