Fabricante deve resolver defeitos em eletroeletrônicos em 30 dias

Porém consumidor não precisa aguardar período em caso de produto essencial

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São Paulo

Em tempos de pandemia, houve quem aproveitou para comprar uma TV nova para curtir filmes e séries no período de isolamento social. Mas não é raro que eletrodomésticos e eletrônicos tenham problemas, mesmo pouco tempo depois da compra.

Especialista alerta que, caso aconteça algum defeito no produto, a empresa deve efetuar a troca no prazo de 30 dias. Mas, se o produto for essencial ou o problema for de difícil conserto, não há obrigação de aguardar o período.

A professora Sandra Maria Gonçalves, 46 anos, relata que comprou uma TV em setembro do ano passado e ela apresentou problema apenas quatro meses depois. "Ela ligava e desligava sozinha. Entrei em contato com a loja e houve a troca do produto por um novo", diz.

Se o produto for essencial ou o problema tiver difícil conserto, segundo especialista, o consumidor não precisa aguardar os 30 dias - Gabriel Cabral/Folhapress

Mas, em novembro deste ano, o aparelho começou a apresentar o mesmo problema. "Estou com a nota fiscal do novo produto e eles alegaram que a garantia já expirou e que enviariam um técnico, porém haverá cobrança dessa visita", afirma a moradora de Suzano (Grande São Paulo), acrescentando que a TV está dentro da garantia de um ano.

Em relação ao caso, a Samsung informou ao Defesa do Cidadão que entrou em contato com a cliente para esclarecer os detalhes da tratativa. "A consumidora está ciente de que continuamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e que seguiremos acompanhando o caso até a finalização", afirmou, em nota.

PASSO A PASSO

De acordo com orientação do advogado especialista em direito do consumidor, da comissão de direito do consumidor da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Santo André, Jairo Geraldo Guimarães, os eletrônicos são produtos duráveis cujo prazo de garantia previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor) é de 90 dias, contados da descoberta do vício ou defeito.

"O CDC diferencia vício de defeito. O vício ocorre quando o problema se restringe ao produto. Defeito é quando o problema não resolvido se exterioriza e passa a afetar outros valores e sentimentos do consumidor. Por exemplo, o tempo perdido para resolver o vício", explica.

"Assim, uma TV onde o consumidor assiste uma série ou uma final de campeonato esportivo e não teve a solução do fornecedor na reclamação, decorre dano moral não só por isso, mas também pelo tempo que se perdeu para solucionar algo que era obrigação da empresa. As empresas dão 12 meses de garantia, acima do da lei, mas conta-se a partir da descoberta do problema, se for oculto, não visível", completa o especialista.

Quando o problema for detectado pelo consumidor, o primeiro passo é acionar o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) do fabricante. Segundo Guimarães, o CDC determina que o problema seja solucionado em até 30 dias, mas que se o defeito é de difícil conserto, ou o aparelho de uso essencial, não é necessário esperar esse período. Vale acionar o Procon e o Consumidor.gov.br.

"Sem a solução pelos canais de reclamação da empresa e o fornecedor ignorando também os órgãos mediadores, importante acionar o judiciário, preferencialmente através do Juizado Especial", orienta.

Procon
Site: https://www.procon.sp.gov.br/
Telefone: 151, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h

Consumidor.gov.br
Site: https://consumidor.gov.br/

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