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Greve da Polícia Civil
Policiais civis de São Paulo paralisaram as atividades para reivindicar, entre outros itens, aumento salarial de 15% neste ano e reajustes de 12% nos dois anos seguintes. A pauta de reivindicações inclui outros itens como a eleição direta para delegado-geral.
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Não quer trabalhar peça demissão.
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Que merece todo o nosso respeito, não se pode julgar uma corporação inteira por conta de um policial sem preparo.
Quanto ao moto boy, temos de ver o que ele disse ao policial, julgamento prévio é descabido. Se fosse um de nós? O que fariamos? Sem contar que os caras sõ provocadores né. Ande de carro em SP, veja como é bom. Não estou dixendo que a classe toda seja assim, temos problemas em todos as areas e classes sociais. Bom fim de semana a todos.
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DECRETO Nº 2.222, DE 8 DE MAIO DE 1997
Art. 28 O porte de arma de fogo é inerente aos policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.
§ 1° Os policiais civis e militares e os bombeiros militares poderão portar arma de fogo nos limites da Unidade da Federação em que exercerem suas atividades, exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
§ 2° Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.
Portaria DGP - 38, de 28-9-2004
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que à Polícia Civil do Estado de São Paulo, incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, assim como o exercício da polícia administrativa e preventiva especializada;
Considerando que o Código de Processo Penal, em seu artigo 301, impõe que as autoridades policiais e seus agentes prendam quem quer que se encontre em flagrante delito;
Considerando que a Lei Complementar 207, de 5-1-79 ( Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo ), em seu artigo 44, define o Regime Especial de Trabalho Policial, que impõe ao policial civil estar permanentemente em serviço, em condições de atuar prontamente, caso necessário;
Considerando que a Lei Complementar 675, de 5-6-92, preconiza em seu artigo 17, que os policiais civis usarão carteira funcional, que lhes dará o direito ao porte de arma;
Considerando que Decreto 5.123, de 1º-7-2004, preceitua que o porte de arma de fogo é deferido aos policiais civis em razão do desempenho de suas funções institucionais;
Considerando que no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o órgão competente para autorizar o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade particular dos policiais civis, a que se refere o artigo 35 do Decreto 5.123, de 1º-7-2004, é a Delegacia Geral de Polícia;
Considerando a necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo pelos policiais civis, em face as disposições da Lei 10.826, de 22-12-2003 e seu Decreto Regulamentar 5.123, de 1º-7-2004;
Considerando, por fim, as conclusões da reunião conjunta entre representantes da Polícia Civil e Militar do Estado de São Paulo e da Polícia Federal - Superintendência Regional em São Paulo; resolve:
Art. 1° - O policial civil, em razão de suas funções institucionais, tem direito ao porte de arma de fogo, de sua propriedade ou pertencente a Polícia Civil, no âmbito de todo o Estado de São Paulo.
§ 1º - Para o exercício dessa prerrogativa o policial deverá sempre trazer consigo carteira de identificação funcional.
§ 2º - Tratando-se de arma de propriedade particular, opolicial civil deverá também estar munido do pertinente registro em seu nome.
Art. 2º - Os policiais civis, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da circunscrição territorial do Estado de São Paulo, desde que expressamente autorizados e por prazo determinado, observado o disposto nos § § 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 3º - Fica delegada competência às autoridades policiais dirigentes das Unidades Gestoras Executoras, para autorizar o porte de arma de fogo de que trata o artigo anterior, aos policiais civis que lhe são subordinados.
Parágrafo único. Compete ainda as autoridades policiais referidas neste artigo, editar normas de serviço e/ou rotinas de trabalho disciplinando a sistemática de solicitação e obtenção da autorização de que trata o caput, na esfera da respectiva Unidade Gestora Executora, observando-se no que couber o disposto na Portaria DGP - 16, de 30-5-83.
Art. 4º - O policial civil, por estar permanentemente em serviço, em razão da natureza de suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial ou fora do horário normal de trabalho, armas de fogo de sua propriedade ou pertencente a Polícia Civil, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, respondendo pelos excessos que eventualmente cometer, obedecidas as disposições previstas nos § § 1º e 2º do artigo 1º desta portaria.
Parágrafo único - O uso, em serviço, de arma de fogo automática ou semi-automática, de propriedade particular dos policiais civis fica condicionado ainda à comprovação de sua capacitação no manejo do citado equipamento, em curso ministrado pela Academia de Polícia.
Portaria DGP 28, de 19 de outubro de 1994
Art. 5º O Policial Civil não esta obrigado a entregar sua arma ou munição a nenhuma outra autoridade administrativa, para ingressar em recinto publico ou privado, respondendo, entretanto, pelos excessos que cometer
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Por favor alguem sabe dar um daignostico ?
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Estou certo de que quando São Paulo descobrir, optará.
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