Gilmar muda entendimento e vota por contribuição assistencial a sindicato

Ministro agora defende cobrança de empregados não sindicalizados, garantido direito de oposição. julgamento foi suspenso

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Brasília

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), mudou seu entendimento numa ação sobre contribuição assistencial a sindicatos e passou a defender que essa cobrança também pode ser aplicada a trabalhadores não sindicalizados —desde que garantido o direito de oposição.

A alteração ocorreu no julgamento de embargos (recursos) sobre uma decisão do STF que havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição assistencial obrigatória a empregados não filiados a sindicatos.

O ministro Gilmar Mendes durante palestra no Centro Cultural da Fundação Getulio Vargas, no Rio de Janeiro. - Eduardo Anizelli - 13.Mar.23/Folhapress

O tema está em análise pelo plenário virtual do STF. A previsão era que o julgamento terminasse na segunda (24), mas houve um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Pelo regimento, ele tem 90 dias para devolver o processo.

A contribuição assistencial é aquela que financia as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos. Difere das contribuições sindical (custeia o sistema sindical) e confederativa (banca a cúpula do sistema sindical).

Numa primeira análise, feita no plenário virtual do STF em 2020, Gilmar havia rejeitado os argumentos apresentados nos recursos. Ele foi seguido pelo ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), mas na ocasião o ministro Dias Toffoli pediu que o caso fosse levado ao plenário presencial da corte.

Lá, houve pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Luís Roberto Barroso.

Ao apresentar seu voto na terça (18), Barroso trouxe a tese de que a contribuição assistencial por trabalhadores não associados é constitucional, podendo ser instituída por acordo ou convenção coletivos, desde que seja permitido ao empregado se opor à cobrança.

"Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado", afirmou o ministro.

A argumentação de Barroso foi acolhida por Gilmar, mas este não fez menção em seu voto sobre o momento em que o empregado poderia manifestar contrariedade à cobrança. A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento dos dois colegas quanto ao direito de oposição.

"Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais", escreveu Gilmar.

O ministro —que relata a ação— também indicou que a mudança na lei que passou a exigir autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical impactou a principal fonte de financiamento dos sindicatos.

Por isso, a manutenção do seu entendimento anterior traria o risco de enfraquecimento do sistema sindical no país, prosseguiu o ministro.

"Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar", afirmou o relator.

Ele também acrescentou que o direito do trabalhador de se opor à cobrança "prestigia a liberdade de associação".

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