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Maria Elisa Marcolin e Ricardo Moraes

A nova lei de licitações traz avanços para a concorrência pública? SIM

Há maior preocupação com planejamento e providências anteriores ao certame

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Maria Elisa Marcolin

Sócia e integrante da área de direito público de Silveiro Advogados

Ricardo Moraes

Doutor em direito (UFRGS), é sócio e líder da área de direito público de Silveiro Advogados

Foi sancionada com vetos, no dia 1º de abril, a lei 14.133/2021, que reorganiza e estabelece novas normas gerais de licitação e de contratação pela administração pública.

O texto legal sancionado surge em um contexto de racionalização de investimentos públicos e de busca de eficiência e competitividade nas contratações com o poder público. Nesse sentido, a nova lei traz alterações que almejam justamente conferir maior segurança jurídica e racionalidade às contratações, permitindo, também, maior participação dos concorrentes no planejamento do contrato, celeridade no processo e alocação de riscos mais eficiente.

Maria Elisa Marcolin e Ricardo Moraes -  Sócia e integrante da área de direito público de Silveiro Advogados - Doutor em direito (UFRGS), é sócio e líder da área de direito público de Silveiro Advogados
Os advogados especializados em direito público Ricardo Moraes e Maria Elisa Marcolin - Divulgação/Silveiro Advogados

Dentre as principais inovações, pode-se mencionar maior preocupação com o planejamento e com as providências anteriores à licitação. A previsão de um plano de contratações anual tende a possibilitar mais previsibilidade e participação nos certames. A incorporação das figuras do diálogo competitivo e do PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse), este até então restrito às concessões de serviços públicos, busca viabilizar o apoio do particular na estruturação da própria contratação pretendida, permitindo que a administração se valha da experiência e do conhecimento técnico-científico da iniciativa privada para a identificação e a elaboração de soluções para suas necessidades.

Especificamente no tocante à licitação por diálogo competitivo, já iniciando o processo licitatório, a administração divulgará ao público as suas demandas e as exigências que precisam ser atendidas. Então, dialogará com os licitantes para o fim de desenvolver, em conjunto com a iniciativa privada, as alternativas aptas à solução dessas necessidades, possibilitando soluções melhores e mais inovadoras. Revela-se, dessa forma, o esforço do legislador em trazer a administração pública para a modernidade e para um ambiente de inovação tecnológica e científica do qual a iniciativa privada já tira proveito.

Outra relevante novidade da lei, a previsão do seguro garantia com cláusula de retomada para obras de grande vulto, exterioriza a preocupação com o sucesso na execução do contrato, suprindo uma deficiência do antigo diploma. Além de aumentar a importância segurada, é possível que, em caso de inadimplemento por parte do contratado, a seguradora assuma a execução da obra e conclua o objeto do contrato, possibilitada a subcontratação. Nesse contexto, a norma visa garantir a continuidade da obra e da prestação de serviço em prol da coletividade, mesmo em casos de inadimplemento.

Sob a perspectiva do licitante, a preferência pela realização de licitações de forma eletrônica e a centralização das licitações no Portal Nacional de Contratações Públicas, assim como a inversão das fases de habilitação de julgamento das propostas, suprem a demanda por mais agilidade, publicidade e competitividade para o certame, ao mesmo tempo em que reduzem os custos de transação e ampliam a possibilidade de controle das licitações.

Naturalmente, a nova lei não é perfeita —e nem poderia ter o condão de, por si só, revolucionar a sociedade e a forma como esta se relaciona com o poder público.

Se é verdade que se poderia ter avançado mais em termos de desburocratização nos procedimentos, também é verdade que a possibilidade de controle dos gastos públicos e a segurança jurídica foram aprimoradas, de maneira que a nova lei representa inegável avanço, com ganhos tanto para o poder público quanto para os particulares e para a sociedade em geral.

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