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Luís Carlos Moro

Profissionais de aplicativos devem ter legislação trabalhista própria? NÃO

Supostos autônomos foram artificialmente despojados de regras já vigentes

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Luís Carlos Moro

Advogado trabalhista, é secretário-geral da Associação Americana de Juristas e presidente da Jutra (Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho)

“Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Este é o texto do parágrafo único do artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Temos lei! Há muito! Grave é nossa disposição em não a cumprir.

O Brasil viveu um febril reformismo trabalhista, voltado a demolir um arcabouço jurídico lógico e com propósito de existir. A iniciativa iconoclasta de desconstruir o direito do trabalho evoluiu nos últimos anos, com contributos legislativos e judiciários. Quer-se, em suma, situar trabalhadores para além do alcance de suas normas, principalmente pela disposição de direitos (dita “flexibilização”), pela terceirização e pelo trabalho informal.

As pessoas destinatárias das garantias previstas no artigo 7º da Constituição ficaram à margem da lei. Relações coletivas foram individualizadas, e tornaram-se invisíveis os que vivem sob a dependência econômica de seus dois grandes ativos que podem ser postos à disposição do mercado: o tempo de vida e a energia para o trabalho.

Aos profissionais de aplicativos, supostos autônomos, reservou-se a marginalidade da lei. Sua contratação vem embalada em formas jurídicas imemoriais: a “locatio rei”, a “locatio operarum” e a “locatio operis faciendi”, antiquíssimos contratos de arrendamento, prestação e locação de serviços, locação de obra ou empreitada, que trariam a pretensa modernidade, enquanto o contrato de trabalho, exatamente o sucessor histórico daqueles contratos, recebe a chancela de antigo e ultrapassado.

Em meio a essa exclusão, há quem defenda que os artificialmente despojados da proteção trabalhista devam ser reincluídos, agora ao abrigo de lei nova, mas com parâmetros (ainda mais) reduzidos de gozo de direitos.

Trabalhadores de serviços intermediados por plataformas digitais não formam fenômeno social diverso do trabalho conhecido e previsto por lei existente e vigente no país. Essa “plataformização” dos serviços evidencia características de emprego que, embora profundamente presentes, têm aparente desvanecimento. Diversas garantias previstas e não respeitadas se dizem inaplicáveis. Transpõe-se, assim, a regulação do trabalho humano da lei para a figura do contrato de adesão, dos “termos de uso”.

Vários países do mundo constatam emprego em tais plataformas. Há julgados nesse sentido em altas cortes de Justiça. Estados Unidos, França, Espanha, Reino Unido, Emirados Árabes, entre outros, já declararam ou caminham para reconhecer direitos a tais trabalhadores como empregados, em sua dimensão individual e coletiva, assegurando-lhes organização sindical, diálogo social e respeito à lei. Como o aplicativo é o mesmo, o que altera é o país, a lei e o desejo de desproteção.

Aqui, a CLT, tão agredida, há muito previa que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que presentes os pressupostos da relação de emprego. Mas vivemos um período de enorme dificuldade em reconhecer nossas normas gerais e abstratas. Para tudo busca-se um diferencial, uma distinção, ainda que artificializada, que justifique uma lei para chamar de sua.

Leis nos sobram. Faltam-nos seus cumpridores!

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