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Cláudia Elisabete Schwerz

A PEC do Quinquênio é positiva para o sistema de Justiça? NÃO

No modelo proposto, benefício expõe a célebre visão do cobertor curto

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Cláudia Elisabete Schwerz

Mestre e doutora em direito processual civil (PUC-SP) e professora na mesma universidade, é presidente da Comissão Especial de Direito Processual Civil da OAB-SP

A Proposta de Emenda à Constituição nº 63/2013, conhecida como a PEC do Quinquênio, institui uma parcela indenizatória por tempo de exercício na magistratura e no Ministério Público, com extensão aos demais funcionários públicos, "calculada na razão de 5% do subsídio do respectivo cargo a cada quinquênio de efetivo exercício até o máximo de 7", nos termos da PEC referida. A proposta entraria em vigor imediatamente a partir de sua promulgação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência.

A PEC assenta-se em motivação relevante no sentido de buscar a necessária valorização de carreiras e cargos públicos, em especial aqueles que conferem suporte ao Estado social e democrático de Direito por meio da importante função que desempenham. É preciso implementar uma política remuneratória que também apresente a função de propiciar o reconhecimento pelos serviços prestados e atrair o interesse e a permanência do servidor no cargo público, em sintonia com as condições do Estado de prover adequadamente as despesas e manter saudáveis as contas públicas. A Constituição Federal estabelece o "teto" constitucional lastreado na remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal (atualmente, um ministro da corte recebe R$ 39.293,32, não incluídas as ajudas de custo de caráter indenizatório).

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Plenário do Senado Federal - Jefferson Rudy/Agência Senado

O quinquênio previsto na PEC é extrateto, o que revela por si só a questão desafiadora de harmonizar todos os fatores que envolvem a gestão estatal. O ponto crucial que se apresenta é conciliar os gastos públicos, equilibrando-os com as receitas que são finitas, ao lado de infindáveis e variadas necessidades da sociedade brasileira, com a concessão do benefício quinquenal em foco, que se torna obrigatória.

Na iniciativa privada, há mecanismos de calibração, considerando as suas receitas em cotejo com os custos decorrentes de sua política remuneratória, sendo facultado ao administrador o ajuste, voltado para equilibrar as suas contas, com a movimentação do quadro de colaboradores —inclusive de seus diretores e gestores contratados, que são mantidos não somente em face de seu talento e relevante função desempenhada, mas também em decorrência da suficiência financeira da própria empresa.

Outra realidade se apresenta para a gestão estatal. O funcionalismo público, dotado de estabilidade, qualidade louvável que lhe confere independência de atuação, precisa estar alinhado com a realidade própria.

Em verdade, a indenização de que trata a PEC 63/2013 consiste em um benefício cruzado, que pode se revelar perverso por se inserir num sistema com indicação de teto remuneratório e incluir uma parcela extrateto que precisa ser gerida dentro do Orçamento total do Estado. Neste sistema, se aprovada a PEC 63/2013, haverá a concessão do benefício, e seria imprescindível reduzir a remuneração de quem ingressa na carreira. É a célebre visão do cobertor curto.

Não se pode olvidar nem esmaecer o problema causado pela perda inflacionária da remuneração de cargos públicos não corrigidos monetariamente. A correção da moeda aplicável deve ser praticada e compreendida na realidade da administração pública. É preciso erigir critérios que façam a recomposição salarial e que também sirvam de estímulo ao exercício das relevantes funções por quem os desempenha.
Sucede, todavia, que não nos parece adequada a solução engendrada pela PEC 63/2013.

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