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Renato Silveira

Precatórios: finalmente a união pelo pagamento

Para viabilizá-lo, União propõe medida adequada: abertura de crédito extraordinário

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Renato Silveira

Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - Iasp

Demonstrando postura republicana, a Advocacia-Geral da União reconheceu a inconstitucionalidade da moratória imposta ao pagamento de precatórios (artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela emenda constitucional 114) e do mecanismo de compensação forçada de precatórios com débitos fiscais (artigo 100, parágrafo 9° da Constituição Federal, reinserido pela emenda constitucional 113). Um passo guiado pela segurança jurídica e pela proteção da confiança, que faz cessar a controvérsia entre particulares e Estado em relação a essas duas matérias.

Tampouco há qualquer voz que defenda a manutenção da moratória —seja por parte de agentes do governo passado, de técnicos da atual gestão, de pastas ministeriais, do Banco Central ou de especialistas em finanças públicas. De modo uníssono, todos os atores envolvidos pedem ao Supremo que autorize, com urgência, a imediata retomada dos pagamentos regulares. É de se esperar que o STF acolha o pleito com rapidez.

De modo a viabilizar o pagamento ainda neste exercício do estoque de precatórios acumulados, a União propõe medida adequada: a abertura de crédito extraordinário (nos termos do artigo 167, parágrafo 3º da Constituição). Diante da moratória hoje vigente, a Lei Orçamentária Anual de 2023 não previu a quitação de tais montantes, o que justifica a abertura de crédito extraordinário na linha do que sugeriu a AGU —outro ponto de convergência entre particulares e a administração pública.

No mais, tem razão a União quando postula que os pagamentos de condenações judiciais sejam excetuados do limite de despesas que incide sobre o Orçamento. Sustentamos em ocasiões passadas que a despesa com precatórios, a despeito de obrigatória (eis que decorrente de ordem judicial), é relativamente imprevisível. E esse pagamento não pode ter o condão de comprimir o espaço orçamentário destinado à execução de políticas públicas. Nesse sentido, retirar os precatórios do limite de gastos evitaria a compressão do Orçamento.

Há um único tópico a respeito do qual não se formou unanimidade: a contabilização dos precatórios no Orçamento. Trata-se de discussão muitíssimo relevante para as contas públicas, mas que efetivamente não envolve matéria constitucional. Diz-se isso porque, a rigor, tal debate poderia ser resolvido perante o Executivo, sem demandar da Suprema Corte que esta avance sobre tema contábil intrincado e a respeito do qual não há consenso. E, nesse ponto, algo é certo: essa questão não pode retardar ou inviabilizar o imediato reconhecimento da moratória e da compensação forçada, cuja solução é urgente.

Instituições como Advocacia-Geral da União, Secretaria do Tesouro Nacional, ministérios da Fazenda e do Planejamento e Banco Central e nomes como Maílson da Nóbrega, Carlos Kawall, Marcos Mendes e Henrique Meirelles, todos convergem com relação ao fato de que o calote imposto aos precatórios precisa ser rapidamente desfeito.

Resta esperar que a Suprema Corte responda ao pedido da sociedade e da administração e julgue logo essa questão, sem deixar que matérias estranhas à sua competência embaracem a efetivação de sua missão constitucional.

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