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Adriana Cecilio

O estado de defesa é uma alternativa diante da calamidade no Rio Grande do Sul? SIM

Sistema constitucional de crises foi pensado justamente para situações excepcionais

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Adriana Cecilio

Advogada, é professora e especialista em direito constitucional e diretora da Coalizão Nacional de Mulheres; autora de “A Separação dos Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos” (ed. Amanuense)

A Constituição Federal, em seu artigo 136, traz a previsão da possibilidade de decretação de estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública e a paz social ameaçadas em locais atingidos por calamidades de grandes proporções na natureza.

O estado do Rio Grande do Sul precisa de ajuda com a máxima urgência. O governo estadual não está fazendo o suficiente para socorrer as vítimas, tanto por falta de organização eficiente como por falta de estrutura. Em uma tragédia desta dimensão, cabe ao governo federal intervir. De acordo com os dados oficiais, já são mais de 2 milhões de pessoas atingidas. É impossível para um estado-membro fazer frente a tal calamidade.

Militares ajudam no resgate de pessoas ilhadas em área alagada de São Leopoldo, na região metropolitana de Porto Alegre - Pedro Ladeira/Folhapress - Folhapress

O sistema constitucional de crises seguramente foi pensado para ser manejado em uma situação como essa. Nosso país nunca viveu tamanha catástrofe climática. Em nenhum outro momento em nossa história constitucional recente, desde a promulgação da Carta de 1988, tantos cidadãos brasileiros dependeram de maneira tão fundamental do Estado. A diferença entre a vida e a morte das pessoas atingidas pelas chuvas é a celeridade no trabalho de resgate. Momentos excepcionais exigem medidas e ações excepcionais.

A decretação do estado de defesa transferiria para o governo federal a responsabilidade pelo ente federativo, possibilitando a indicação de um interventor que seria responsável pela coordenação dos trabalhos. Essa ação proporcionaria ao presidente da República a possibilidade de escolher um bom estrategista de crises para liderar as operações de resgate, cuidado e organização do estado de uma forma verdadeiramente eficaz. E, com base no artigo 136, inc. II, seria possível a ocupação de prédios públicos, algo essencial para conseguir oferecer pontos de apoio, socorro e lar temporário para pessoas e animais.

O estado de defesa tem a vigência de 30 dias, sendo prorrogável, no máximo, por mais 30. Esse período é o suficiente para realizar os resgates das vítimas, oferecer segurança às casas desocupadas, às pessoas em abrigos e buscar uma maneira de reestruturar minimamente o Rio Grande do Sul, proporcionando a retomada do acesso aos serviços essenciais à população. Os membros das Forças Armadas teriam condições de contribuir com esse importante processo de reconstrução.

Ainda, o estado de defesa possibilita a restrição a alguns direitos, mesmo os fundamentais. Infelizmente, estamos assistindo a uma fábrica de fake news envolvendo a tragédia. É urgente que o Estado tenha um mecanismo para suspender contas de influenciadores e outras figuras públicas que estão se dedicando a atrapalhar o trabalho de quem está tentando ajudar as vítimas. No decreto, poderia conter um dispositivo que autorizasse o Supremo Tribunal Federal a analisar os casos de disseminação de notícias falsas e imediatamente pudesse adotar medidas para coibir tais condutas.

Se existem recursos do Estado para proteger a vida dos cidadãos, tais como a decretação do estado de defesa, não é uma escolha dos governantes adotar as medidas necessárias, é uma obrigação agir sem titubear em momento tão grave.

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