Condutas de Bolsonaro configuram crimes? Leia 6 perguntas e respostas

Atos do ex-presidente podem ser considerados preparatórios ou em curso para uma tentativa de golpe contra posse de Lula

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São Paulo

O enquadramento jurídico das condutas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) sob investigação na Operação Tempus Veritatis, deflagrada pela Polícia Federal na semana passada, tem gerado controvérsia entre os especialistas em direito criminal.

A discussão é importante pois, dependendo do posicionamento, os atos de Bolsonaro podem ou não ser puníveis criminalmente.

Policiais federais deixam o prédio onde fica a sede do PL (Partido Liberal) após cumprirem mandado de busca e apreensão.
Policiais federais deixam o prédio onde fica a sede do PL (Partido Liberal) após cumprirem mandado de busca e apreensão. - Pedro Ladeira - 8.fev.24/Folhapress

Veja seis perguntas e respostas sobre a definição legal das condutas do ex-presidente.

1) Quais são as condutas de Bolsonaro sob investigação?

Entre os argumentos para a deflagração da operação, a PF apresentou mensagens que mostram que Bolsonaro discutiu com oficiais-generais das Forças Armadas a edição de um decreto golpista. E ainda que ele chegou a pedir modificações na minuta de golpe apresentada por um auxiliar, permanecendo por ele a determinação de prisão do ministro Alexandre de Moraes (STF), que estaria sendo monitorado, e a realização de novas eleições.

Além disso, em reunião ministerial a três meses da eleição, Bolsonaro ordenou que os membros do governo divulgassem falas sobre fraude eleitoral e exortou os presentes a traçarem uma estratégia para garantir a manutenção do governo.

2) Em quais crimes as condutas podem ser enquadradas?

Para Moraes, os fatos relatados pela PF já mostram a materialidade dos crimes de golpe de Estado e abolição do Estado democrático de Direito.

3) Em que situação ocorrem esses crimes?

O crime de golpe de Estado se configura quando alguém tenta depor o governo legitimamente constituído, por meio de violência ou grave ameaça.

Já o crime de abolição do Estado democrático de Direito ocorre quando alguém atua com violência ou grave ameaça para tentar impedir ou restringir o exercício dos Poderes constitucionais, como, por exemplo, o livre funcionamento do Supremo.

Leia a coluna de Joel Pinheiro da Fonseca

Colunista trata do papel do ex-presidente diante de frente golpista

4) Como as condutas de Bolsonaro podem ser avaliadas do ponto de vista penal?

As condutas podem ser consideradas atos preparatórios de um crime, que não são puníveis, ou uma tentativa efetiva de cometê-lo. Sobre isso, não há consenso entre os especialistas.

Há quem considere que os episódios sob investigação por si só já configurariam crime, na forma tentada, mesmo que os ataques de 8 de janeiro não tivessem ocorrido. Também há quem os veja como meros atos preparatórios para um crime que acabou não sendo colocado em prática.

5) Quais os argumentos daqueles que consideram as condutas de Bolsonaro tentativa de golpe?

Na avaliação de Davi Tangerino, advogado criminalista e professor de direito da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), as reuniões já configuram crime, ressaltando que a minuta de decreto de golpe caracterizaria grave ameaça.

"O crime é tentar abolir, ou seja, nós transformamos num crime completo a tentativa. Isso torna muito difícil a gente limpar o que é ato preparatório nesses casos", diz ele.

Ele considera difícil dizer que não houve execução das ordens de Bolsonaro, que tudo teria se restringido a atos preparatórios, apontando por exemplo a formação dos acampamentos golpistas.

"Eu acho que o erro aqui é a gente tentar vincular a ideia de golpe apenas ao 8 de janeiro", diz. "Ele prova toda a intenção golpista, mas ele não era o único modo de se dar um golpe."

6) Qual a fundamentação dos especialistas que entendem as condutas como meros atos preparatórios?

Já Luís Greco, professor de direito penal da Universidade Humboldt de Berlim, ao avaliar os elementos trazidos nesta nova decisão, como a reunião em que Bolsonaro teria discutido a minuta do decreto do golpe com militares, diz que não estariam configurados os crimes de golpe de Estado e de abolição do Estado democrático de Direito.

Isso porque, para ele, falta o início da execução desses tipos penais, dado que ambos exigem violência ou grave ameaça para sua configuração —entendimento que ele também aplica ao caso do monitoramento de Moraes.

"A reunião não é início da execução de violência ou de grave ameaça", diz Greco. "Uma reunião para discutir uma estratégia de ação, isso é ato preparatório."

Ele entende que, a princípio, as reuniões sozinhas nunca serão tentativa destes crimes, mas que, junto com outros elementos, é possível que haja essa configuração. Ele avalia, porém, que há uma complexidade em demonstrar a causalidade entre esses atos e os ataques em Brasília.

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