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Código de Defesa do Consumidor vai às compras com você

Antes de sair gastando, não custa estudar um pouco sobre os seus direitos e os deveres de quem vende

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Maria Inês Dolci

Advogada especializada na área da defesa do consumidor

São Paulo

Compras são, inegavelmente, o coração das relações de consumo. É bom conhecer alguns direitos assegurados nesse processo pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), uma das melhores legislações consumeristas do mundo, em vigor há 33 anos.

Geralmente, os consumidores recorrem aos direitos do CDC em compras físicas e virtuais. Mas desconhecem alguns direitos.

Por exemplo, atualmente são comuns os atacarejos, fusão de atacados com varejos, mais utilizados para grandes compras, que têm boas ofertas em produtos adquiridos em maior quantidade. Nas promoções, o consumidor deve ficar atento à venda casada, ou seja, ter de levar um produto para adquirir outro. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe essa prática.

Ilustração mostra várias pessoas com itens de uma loja, todos etiquetados, como chapéu, violão, luminária, boné e tapete
Fido Nesti

Como em todas as lojas, supermercados e demais comércios, a informação é um dos direitos básicos do Código: os preços devem estar bem visíveis. Se houver condição para desfrutar de uma promoção —por exemplo, comprar três unidades do produto— essa informação tem de ser bem acessível.

Quem recorre a uma loja de conveniência —como as que há nos postos de combustíveis, por exemplo— deve saber de antemão que não oferecem preço, e sim comodidade, inclusive de horário de funcionamento e de localização. Já que irá pagar mais pela bebida, certifique-se de que esteja gelada. Fique atento, também, à validade dos produtos. Segundo o artigo 18 do CDC, fornecedores respondem solidariamente por produtos com prazo de validade vencido.

Nas lojas de móveis, é reclamação frequente o descumprimento do prazo de entrega. Exija que a data de entrega seja incluída na nota fiscal. Caso contrário, será bem mais difícil reclamar da demora em receber o que foi comprado. Também no artigo 39, o Código diz que é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação.

Em outra frente, os minimercados de bairro foram fundamentais no atendimento às pessoas que respeitaram o distanciamento social durante a pandemia de coronavírus.

Mas os preços tendem a ser maiores do que em grandes estabelecimentos. Então, é essencial fazer pesquisa de preços e avaliar se a proximidade compensa um gasto maior. Mesmo sendo menores, essas lojas têm de cumprir normas como prazo de validade, exposição de preços e troca de produtos se houver problemas de fabricação ou armazenamento.

Papelarias são ainda mais úteis com o crescimento do home office e das microempresas que funcionam nos domicílios dos proprietários. Se adquirir produtos mais caros —como acessórios de computador— saiba que, segundo o artigo 26 do CDC, o consumidor tem o prazo de 90 dias para solicitar reparos de bens duráveis com defeitos de fabricação.

Nas vendas pela internet, há dificuldades ainda não resolvidas. Uma delas é a falta de padronização dos tamanhos das roupas. Outras questões relevantes são prazo de entrega e condições do produto. Não aceite produtos sem nota fiscal.

Se não conhece bem a loja, consulte o ranking de reclamações do Procon e os sites que recebem manifestações dos clientes. Conforme o artigo 95 do CDC, o consumidor tem sete dias para desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial.

Já os shoppings são templos de consumo e de lazer. A dica é não fazer compras por impulso. Há grande variedade de lojas, então você deve definir com antecedência o que pretende comprar. Embora haja a Lei do Superendividamento, é bem melhor não ter de recorrer a ela.

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