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Fabiano Silva dos Santos

A Prefeitura de SP precisa acabar com a isenção dos inativos para reduzir o déficit da Previdência? NÃO

Alíquota única para todos os servidores não observa limites constitucionais

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Fabiano Silva dos Santos

Advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC-SP e ex-chefe de gabinete do Iprem (Instituto de Previdência Municipal de São Paulo)

Na última terça-feira (5), a Constituição de 1988 completou 33 anos. Com a alcunha de Constituição Cidadã, foi resultado da redemocratização do país e trouxe em seu bojo uma série de direitos sociais importantes para a população. Merece destaque o sistema de seguridade social desenhado pelos constituintes. Tal sistema trouxe uma série de conquistas, visando propiciar bem-estar e justiça social para o povo.

Desde a promulgação da Carta, esse arcabouço de proteção social já passou por sete reformas somente em relação à Previdência Social, todas motivadas pelo enxugamento dos gastos públicos e visando a retirada de direitos fundamentais da população. A última se deu com o advento da emenda constitucional (EC) 103/2019, que trouxe profundas alterações na Previdência. Com essas mudanças, inicia-se se o debate sobre a necessidade de adaptação legislativa a regimes próprios de Previdência de estados e municípios.

Nesse sentido, a Prefeitura de São Paulo encaminhou à Câmara Municipal o PLO (projeto de emenda à Lei Orgânica) 7/2021, que estabelece novas regras para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Destaca-se na proposta a diminuição do limite de isenção para a contribuição dos servidores inativos e pensionistas. Tal contribuição passou a ser considerada com a edição da ​EC 41/03, que alterou o artigo 40 da Constituição para prever expressamente que os regimes próprios terão caráter contributivo e solidário mediante a contribuição do ente federativo, dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Após a edição dessa emenda, todos os entes da Federação podem instituir contribuições de servidores inativos e/ou pensionistas. Posteriormente, foi editada a lei federal 10.887/04, que dispôs sobre a aplicação das alterações introduzidas pela EC 41/03 e que prevê as alíquotas de contribuição para os servidores inativos e pensionistas. Tal lei sofreu alteração com o advento da EC 103/19 e passou a prever que a contribuição dos servidores inativos e pensionistas seria por faixas salariais, variando de R$ 1.100 a valores acima de R$ 42.967,93. De acordo com a tabela, há alíquotas diferenciadas por faixas salariais —a menor é de 7,5%, e a maior, de 22%.

Logo, percebe-se claramente a preocupação do legislador em estabelecer alíquotas que sejam compatíveis com a capacidade contributiva de cada faixa. Não seria crível estabelecer uma alíquota única para todos os servidores; afinal, é princípio da seguridade social a equidade na participação do custeio. A progressividade nas contribuições é essencial para que se atinja a justiça social.

No que tange ao PLO 07/2021, é compreensível a preocupação da administração municipal em buscar equilíbrio financeiro e atuarial para o regime de Previdência. Porém, há limites que devem ser observados conforme delimitação constitucional. O constante sucateamento do serviço público, com a contratação de terceirizados que não contribuem para o regime próprio e impedem que novos servidores ingressem, é um agravante para a busca de uma solução justa e sustentável.

Portanto, o aumento de contribuição proposto pela municipalidade, que passará a ser de 14% para todos os servidores inativos e pensionistas, é desproporcional e está em desacordo com a equidade no custeio, onerando em demasia setores mais carentes do funcionalismo.

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