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Mário Luiz Sarrubbo e Arthur Pinto de Lemos Junior

O necessário poder investigatório do Ministério Público

Trata-se de questão jurídica simples: inquérito policial não é o único instrumento

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Mário Luiz Sarrubbo

Procurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo

Arthur Pinto de Lemos Junior

Secretário especial de Políticas Criminais do Ministério Público de São Paulo

O poder investigatório do Ministério Público é inquestionável nos países mais desenvolvidos. No Brasil, porém, voltará a ser objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal. O assunto já foi julgado diversas vezes. Não se pode esquecer que, em 2013, houve o arquivamento da PEC 37, que pretendia alterar a Constituição para definir a competência exclusiva para a investigação criminal pela Polícia Federal e pela Polícia Civil.

A questão jurídica é bastante simples. O inquérito policial não é o único instrumento de investigação. Assim já decidiu o plenário do STF, pois a Constituição não estabelece o monopólio da função de investigação. Por sua vez, o Código de Processo Penal admite que autoridades administrativas possam exercer função investigatória desde que essa atribuição esteja prevista em lei. O CPP também prevê a possibilidade de a ação penal ser iniciada sem fundamento no inquérito policial e com base em peças de informações.

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O procurador-geral de Justiça do estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo - Karime Xavier - 20.mar.20/Folhapress - Folhapress

De outro lado, a Constituição conferiu ao Ministério Público atribuições das mais importantes, como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a promoção privativa da ação penal. Para tanto, definiu meios para atingir esses objetivos.

Sem qualquer desprezo à atuação da polícia judiciária, a investigação do Ministério Público é caracterizada pela transparência, com atos instrutórios filmados e, regra geral, públicos. A matéria é regulamentada pela resolução 181 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que privilegia o respeito aos direitos fundamentais do investigado, com pleno acesso por parte do defensor, além de delimitar prazo para o término da investigação.

Com tais diretrizes a nortear o Ministério Público, os resultados auferidos em São Paulo incomodam aqueles que não frequentam usualmente o banco dos réus. Nos últimos dois anos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) apresentou significativos índices de produtividade, como prisão de 1.558 pessoas (113 envolvidas em crimes contra a administração pública), apreensão de 38,072 toneladas de drogas e condenação de 101 réus por lavagem de dinheiro, além de constrição judicial de 22.410 imóveis produtos de ilícitos e identificação de R$ 19 bilhões auferidos em esquemas de sonegação fiscal ou fraude estruturada.

A relevância do poder investigatório do Ministério Público é inconteste. O Estado democrático de Direito clama por um reforço na vertente social da política criminal, voltada à reparação do dano, ao acolhimento e à proteção da vítima, bem como no âmbito das pequenas e médias criminalidades e ao fortalecimento da Justiça consensual que desafogue as varas criminais. Na órbita complexa do crime organizado, clama-se pela investigação conjunta para que se possa alcançar a recuperação de bens e punir os responsáveis nas esferas cível, penal e administrativa. Quem tem essa vocação e pode atender a esses anseios é o Ministério Público.

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