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Joaquim Alves de Castro Neto

Tribunais de Contas são essenciais no modelo democrático

Cortes estão envolvidas no aperfeiçoamento da gestão em todos os níveis da Federação

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Joaquim Alves de Castro Neto

Presidente da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom)

As atividades dos Tribunais de Contas, ao longo do processo histórico, evoluíram em complexidade e importância, de tal modo que, por suas diversas funções, atuam como intérpretes da legislação atinente ao planejamento e à execução orçamentária e, também, por sua expertise e pela natureza sensível do controle como orientadores dos gestores quanto ao modelo de prestação de contas exigido pela legislação.

A gestão tornou-se mais complexa com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal que, regulamentando vários dispositivos constitucionais, estabeleceu novos instrumentos de controle, fixou limite para a despesa pública, mecanismos de recondução a esses limites e sanções severas para o descumprimento de suas normas.

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Sede do Tribunal de Contas da União (TCU), em Brasília - Antonio Molina/Folhapress

Os Tribunais de Contas, que já tinham a expertise para avaliar as contas públicas, aprimoraram ainda mais seus mecanismos de fiscalização com a LRF, de modo que, independentemente do ente republicano que os fundou, as prerrogativas de seus magistrados e as garantias constitucionais orgânicas nunca foram tão necessárias.

Entretanto, o legislador constitucional originário deixou de contemplar os Tribunais de Contas com a estabilidade orgânica, que lhes permitiria exercer, sem interferências, as atividades de fiscalização, enfraquecendo, por via reflexa, o próprio Poder Legislativo, ao qual a Constituição Federal outorgou a titularidade do controle externo.

Para resgatar essa necessária estabilidade tramita no Congresso Nacional duas propostas de emenda constitucional (PECs), que propõem alterar os artigos 31, § 1º, e 75, da Constituição Federal. A primeira delas, de nº 302/2017, foi proposta na Câmara dos Deputados, por iniciativa do deputado Moses Rodrigues (MDB-CE). Está apta à votação em plenário.

A segunda PEC, de nº 2/2017, proposta pelo senador Eunício Oliveira (MDB-CE), recentemente foi aprovada pelo Senado Federal. Em seguida, foi encaminhada à Câmara dos Deputados, onde agora tramita sob o nº 39/2022.

As duas propostas são vitais para o fortalecimento do Legislativo, tal a importância do controle externo para a estabilidade da boa gestão e para o fortalecimento das administrações públicas nos três níveis da Federação. Se aprovadas, elas não representam aumento de despesa, porém garantem a segurança jurídica monolítica que as instituições de controle necessitam para exercer sua missão com altivez e transparência. Elas também corrigirão anomalias das quais resultam excessos nas despesas com inativos, na medida em que os Tribunais de Contas deixarão de ser penalizados com intervenções para que seus conselheiros se afastem dos cargos antes mesmo de tomarem ciência da grandiosa missão que representa a magistratura de contas.

Todas as características, prerrogativas, equiparações e garantias outorgadas aos Tribunais de Contas e seus membros têm sua razão de existir no modelo atribuído pela Constituição às instituições autônomas existentes no Estado Brasileiro. Elas garantem estabilidade, confiabilidade e rigidez estrutural ao processo de execução das políticas públicas, desde a arrecadação da receita, passando pelo planejamento e pela execução orçamentária, visando à boa aplicação dos recursos públicos, com eficiência, eficácia, efetividade e responsabilidade.

Por tais motivos, inclusive pela aplicação do princípio da simetria, os Tribunais de Contas existentes no país integram um sistema nacional complexo, amadurecido, preventivo e preditivo, participativo e coeso, voltado ao engrandecimento da nação e à aceleração do processo de aperfeiçoamento da gestão em todos os níveis da Federação.

Por todos esses elementos, podemos dizer que os Tribunais de Contas são, no complexo organismo da gestão pública, o catalisador maleável, de rápida capacidade interpretativa e atuação preventiva, que oxigena a administração pública, velando para que esta seja dinâmica e eficaz. Daí dizermos que, sem a menor sombra de dúvida, eles representam a essência do modelo democrático nacional.

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