Com liberdade de imprensa, nenhum preciosismo é exagero

Abraji propõe nova redação para a tese de repercussão geral do STF sobre responsabilidade de declarações de entrevistados a veículos jornalísticos

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Igor Tamasauskas

Advogado e doutor em direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP; autor dos livros “Corrupção Política” e “Acordo de Leniência Anticorrupção"

Beatriz Logarezzi

Advogada formada pela Unesp, com mobilidade acadêmica na USP, é pós-graduanda em direito processual civil pela Fundação Getulio Vargas

No Brasil, não se pode jogar à sorte a defesa da liberdade de imprensa. O STF (Supremo Tribunal Federal) tem atuado firmemente nos últimos anos para garantir uma imprensa livre, mas, ao redigir a Tese de Repercussão Geral do Tema 995/STF, parece-nos que alguns detalhes permaneceram à sombra. No mundo jurídico, fixar uma tese desse tipo significa firmar um entendimento que será aplicado em todos os casos e tribunais do país. A intenção do Supremo foi a melhor possível, mas o tribunal deixou escapar de maneira inadvertida uma percepção mais profunda.

Por essa razão, a Abraji fez um pedido de ingresso no processo do STF pedindo esclarecimentos e sugerindo uma nova redação por meio do que se chama de amicus curiae. Esse instrumento permite a participação da sociedade civil em discussões de grande repercussão, a fim de auxiliar os tribunais com contribuições relevantes.

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Fachada da sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília - Gabriela Biló - 3.mai.22/Folhapress

Em circunstâncias normais, o ingresso se daria antes do julgamento do caso. Mas, dado o impacto prático capaz de afetar a formação de opinião pública livre e consciente, a Abraji julgou se tratar de situação excepcional que demanda aperfeiçoamento por parte do STF mesmo agora, por meio de recurso.

A tese determina a responsabilização civil dos jornais ao publicar entrevistas em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro. Isso se dá quando há "indícios concretos da falsidade da imputação" e a inobservância do "dever de cuidado" na averiguação.

Não há precedentes consolidados para interpretar essas expressões. O que caracterizaria o "dever de cuidado" e os "indícios concretos da falsidade da imputação"?

Não se sabe até que ponto o jornalismo teria a obrigação de averiguação ou quais condutas os jornais deveriam adotar. Seria suficiente dar espaço ao acusado para se manifestar? Fazer uma ressalva? Seria preciso que o jornal tivesse a efetiva intenção de publicar notícia falsa? Deixar a resposta às istâncias inferiores da Justiça daria a inúmeros magistrados um poder de interpretação elástico para o sentido amplo das expressões contidas na Tese de Repercussão Geral do Tema 995/STF.

Essa possibilidade de instâncias inferiores decidirem de maneira diversa pode ter um efeito operacional nefando para o STF. Como se trata de uma tese de repercussão geral, quem se sentir desatendido recorrerá diretamente para o Supremo, inundando o tribunal com ações dessa natureza.

A Abraji propõe, em seu pedido ao STF, que a responsabilização civil deva se dar só em casos nos quais há ciência da falsidade da imputação ou quando se trata de fato notório, amplamente divulgado e derivado de decisão judicial irrecorrível. Seria preciso, ainda, que o veículo não oferecesse ao acusado o direito de dar a sua versão do fato ou que o texto jornalístico não fizesse ressalva. Afinal, mesmo a notícia de uma fala em que se imputa crime que não ocorreu é notícia relevante.

O STF ainda deixou de considerar as entrevistas ao vivo. Nestes casos, sequer seria possível deixar de difundir as afirmações ou realizar apurações a serem veiculadas de imediato. Para evitar que as entrevistas ao vivo se tornassem atividades de risco, a Abraji sugere que elas sejam excetuadas, ainda que gravadas para visualização posterior.

Não se pode esquecer que as entrevistas são importantes instrumentos para suscitar o debate público. Em 1992, a revista Veja publicou uma entrevista com Pedro Collor com revelações que foram em parte responsáveis pelo impeachment de Fernando Collor de Mello. A revista à época não teria condições de averiguar a veracidade dos fatos. Em 2005, a Folha de S.Paulo publicou entrevista na qual Roberto Jefferson fez acusações que levariam à descoberta do escândalo do mensalão. O julgamento condenou 25 pessoas à prisão e Jefferson, à época, não ofereceu provas além de suas afirmações na entrevista.

Indaga-se, assim, até que ponto vale impor às empresas jornalísticas de maneira conclusiva "verificar a veracidade dos fatos". Certamente os veículos jornalísticos têm a obrigação de buscar obsessivamente a objetividade e a verdade dos fatos. Mas o papel não de chancelar o que é verdade ou não é da polícia. Jornais não podem concluir pelo cometimento ou não de crimes. Essa atribuição é do Poder Judiciário.

A formulação da Tese de Repercussão Geral do Tema 995/STF tal como está deve resultar num aumento das ações pedindo a responsabilização dos veículos, mas nem sempre com o intuito de buscar justiça. Muitas ações terão um objetivo inibidor e intimidador, transformando o Judiciário em arena para fins diversos, como o de silenciar pronunciamentos.

Os jornais, especialmente os de menor porte, não arriscariam condenações. É daí o risco da autocensura: a conjuntura levaria a imprensa a deixar de publicar conteúdos relevantes, não tendo recursos para arcar com numerosas defesas processuais ou condenações.

Entendemos que esses detalhes devem ser considerados, reconhecendo a nobre atuação do STF como um dos guardiões da liberdade de expressão e de imprensa.

Ao defender a liberdade de imprensa, nenhum preciosismo é exagero. Quando o debate público livre e de qualidade é manietado de alguma forma, quem perde é toda a sociedade.

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