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Manoel Carlos de Almeida Neto

Brasil respira atmosfera de inconformismo permanente com Constituições

Profusão de Cartas Magnas criou instabilidade social, econômica e democrática na história do país

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Manoel Carlos de Almeida Neto

Jurista, é doutor em Direito pela USP e autor dos livros ‘Colapso das Constituições do Brasil’, ‘Direito Eleitoral Regulador’, ‘Controle de Constitucionalidade Municipal’, entre outros, foi secretário-geral do STF e do TSE.

[RESUMO] Jurista faz apanhado histórico para mostrar como, do Império à República, grupos de poder alimentaram aversão a textos constitucionais e empreenderam esforços para revogar Cartas Magnas. O autor argumenta também que, além das sete Constituições brasileiras formais, país teve profusão de textos que na prática tinham poder constitucional e que, não raro, foram usados para subverter soberania popular —como os Atos Institucionais da ditadura. Ele também sustenta que movimentos autoritários de hoje buscam retrocesso civilizatório ao tentar derrubar Carta de 1988. O artigo é o resumo de uma pesquisa de pós-doutorado escrita em 2021.

A resistência de alguns chefes de Estados modernos em aceitar Constituições escritas remonta aos séculos 18 e 19 e foi imortalizada em uma célebre frase de Frederico Guilherme 4º, rei da Prússia entre 1840 e 1861.

O contexto era a Primavera dos Povos, período revolucionário de lutas contra as monarquias absolutistas europeias. No discurso de abertura do primeiro parlamento, em 1848, o rei rejeitou a constituição: "Julgo-me obrigado a fazer agora, solenemente, a declaração de que, nem no presente, nem para o futuro, permitirei que entre Deus do céu e o meu país se interponha uma folha de papel escrita, como se fosse uma Providência".

O deputado federal Ulysses Guimarães (1916-1992), presidente da Assembleia Constituinte, apresenta o livro da Constituição de 1988 ao plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF)
O deputado federal Ulysses Guimarães (1916-1992), presidente da Assembleia Constituinte, apresenta o livro da Constituição de 1988 ao plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF) - Lula Marques/Folhapress

Do Império ao período republicano, o Brasil teve um número elevado de Constituições, que foram promulgadas, outorgadas ou simplesmente decretadas.

A quantidade comprova a existência de "fatores reais de poder", identificados primeiro pelo sociólogo polonês Ferdinand Lassalle, em 1863. Esses fatores compõem uma espécie de Constituição paralela não escrita, caótica e incontrolável, com força para modificar a realidade político-jurídica, derrubando textos constitucionais, seja para restaurar o Estado democrático de Direito, seja para usurpá-lo em deploráveis golpes.

O espírito dual do nosso constitucionalismo foi bem capturado por Konder Comparato, quando ele afirma que, desde 1824, sempre tivemos duas Constituições, "a oficial e a subliminar", mesmo durante os regimes autoritários.

A aversão ao texto constitucional escrito não se limita aos governantes autocráticos. Ela também tem ressonância nos variados grupos de poder, com interesses legítimos ou ilegítimos, que respiram uma atmosfera de inconformismo constitucional permanente. Ou seja, um sentimento atemporal em busca de revogar a Constituição vigente.

Compreender essa realidade é uma das chaves para decifrar a caótica profusão de constituições, um fenômeno perturbador para a estabilidade social, econômica e democrática do país.

Alguns países têm Cartas Magnas longevas, como os Estados Unidos (1789), Holanda (1814), Noruega (1814), Bélgica (1831), Dinamarca (1849), Argentina (1853) e outros. Já o Brasil teve várias Constituições escritas: uma alienígena, que durou 24 horas, uma Emenda Constitucional integral, 21 Leis Constitucionais, nove Atos do Comando Supremo da Revolução, 17 Atos Institucionais e 105 Atos Complementares.

O país também teve poderosos decretos que não tinham o título formal de Constituição, mas que tinham natureza constitucional e, não raro, evocavam o poder constituinte para usurpar a soberania popular. Por isso, é errado afirmar que no Brasil vigoraram só sete Constituições formais, como dizem os sites da Câmara e do Senado.

Na realidade, foram no mínimo 14 textos com supremacia no ordenamento jurídico, investidos de força constituinte de fato ou de direito, com o objetivo de instaurar uma nova ordem política. A começar pela primeira Constituição a vigorar no Brasil, a espanhola, de Cádiz, aplicada por 24 horas, entre os dias 21 e 22 de abril de 1821.

"La Pepa", como era conhecida, foi jurada e publicada por decreto de D. João 6º, em razão da vontade liberal e da pressão do povo reunido na Praça do Comércio, no Rio de Janeiro, mas morreu pelo autoritarismo de um novo decreto real, no qual o príncipe regente alegou ter sido enganado por anarquistas mal-intencionados.

Após derramar o sangue dos revolucionários com a força das baionetas, o rei regressou a Portugal depois de 14 anos de fuga, desde que Napoleão havia invadido o reino português, em 1807.

Em seguida, tivemos a Carta nativa de 1824, que foi fruto do processo de Independência e era um texto genuinamente brasileiro. Além dos três Poderes clássicos redesenhados por Montesquieu, ela previa um quarto Poder arbitral, acima de todos os outros, o moderador, exercido diretamente pelo imperador.

Após a promulgação da Lei Áurea, em 1888, a monarquia sentiu o sabor da popularidade, mas foi obrigada a enfrentar os reflexos do establishment de fazendeiros escravocratas. Sem falar de fatores de poder insatisfeitos com o Império, encarnados nos barões, viscondes, banqueiros, marqueses e militares que não conseguiam mais esconder o ideário republicano e federalista.

Nascia a República e morria, aos 65 anos, o mais longevo texto constitucional do Brasil. A nova ordem foi formalizada na Carta emergencial, outorgada pelo Decreto 1, de 1889, que pôs fim ao Império e conferiu autonomia aos estados-membros, com subordinação ao pacto federativo.

Essa Carta vigorou por um ano e três meses, até a promulgação da Constituição republicana, de 1891, que tinha um ideário federalista e aprimorou o desenho do mapa político do país. Ela durou quatro décadas, até que movimentos revolucionários do início dos anos 1930 derrubaram a república dos marechais e das oligarquias paulista e mineira.

Apagavam-se as luzes da República Velha e se acendiam os novos e velhos fatores reais de poder que gravitavam em torno de Getúlio Vargas. O então presidente iniciava sua era de domínio, na qual promoveu profundas e significativas transformações no país.

Foi um governo de 15 anos consecutivos, entre 1930 e 1945, com três textos constitucionais. O primeiro foi a Carta provisória, outorgada pelo Decreto 19.398, no começo da Era Vargas. Ela vigorou até a Constituição revolucionária, promulgada em 1934, mas que teve brevíssima duração, porque seus líderes abraçaram o retrocesso.

As bandeiras progressistas que criavam direitos e do conservadorismo nacionalista foram sobrepujadas pelo autoritarismo, que outorgou a Carta fascista de 1937. Com o discurso de produzir um "Estado Novo", o texto extinguiu a Justiça Eleitoral. Era uma Constituição influenciada pela pregação catastrófica do teórico político alemão Carl Schmitt pela hegemonia do Executivo. Ou seja, tinha uma natureza autoritária, inspirada no fascismo que ascendia pelo mundo, com Hitler, Mussolini e Salazar, Franco Antonescu, Miklos Horthy e Józef Piłsudski .

Também chamada de "polaca", a Carta com texto do jurista Francisco Campos e seu então chefe de gabinete Carlos Medeiros manteve Vargas no poder até a redemocratização do país, em 1945.

Após o fracasso do Estado Novo, a Constituição liberal de 1946 fez reviver o regime democrático. Mas foi minada por conspirações, levantes militares e a mobilização de elites conservadoras —culminando na queda do presidente João Goulart em 1964, em nome de uma suposta "revolução".

Em 9 de abril daquele ano, o regime militar publicou o primeiro Ato Institucional. Era uma Carta outorgada por um triunvirato militar que representava o autoproclamado "Poder Constituinte originário da Revolução Vitoriosa".

O texto não só mutilava a Constituição de 1946, mas, de fato, instituía uma nova ordem constitucional no país —outra vez por obra da dupla Francisco Campos e Carlos Medeiros, mentores da Carta fascista de 1937.

Na sequência, em outubro, a ditadura publica uma nova Carta autoritária, o AI-2, que passa a ocupar o topo das normas do Estado e mantém o texto de 1946 subordinado e despedaçado.

Com a democracia em colapso, o governo subscreve a censora Lei de Imprensa e e baixa o AI-4. O novo Ato Institucional convocou o Congresso para aprovar a Carta Constitucional de 1967, um texto outorgado por um Legislativo mutilado e tão submisso que usou uma medida insólita para cumprir o prazo de votação determinado pela ditadura: os congressistas paralisaram o relógio da Câmara, para fraudar o inexorável tempo.

O artifício foi registrado por Pedro Aleixo nos anais da constituinte e pela Folha, em um texto sob o título "Relógio da Câmara parou".

Para os militares, aquela Constituição não era suficiente para garantir seu projeto autoritário. Por isso, em 13 de dezembro de 1968, o regime editou o mais nefasto texto constitucional que já vigorou no Brasil: a carta ditatorial chamada de AI-5, que aprofundou o autoritarismo.

O AI-5 ficou em vigor, como uma espécie de Constituição-sombra, até sua revogação, em 1978.

Vale lembrar que, nesse intervalo, veio em 1969 a Carta emendada, pela inusitada fórmula da Emenda Constitucional número 1, com 200 artigos embutidos no 1º, revogando integralmente o texto de 1967, para incorporar a ele o conteúdo dos atos institucionais.

Ao todo, foram nove Atos do Comando Supremo da Revolução, 17 Atos Institucionais e 105 Atos Complementares. Todos com natureza constitucional, investidos do autoproclamado poder constituinte originário e revolucionário.

Essas normas serviram para legalizar o regime por 21 anos, até o raiar da democracia com o movimento das Diretas Já e a promulgação da Constituição cidadã de 1988 —uma das quatro Constituições legítimas da história do Brasil, ao lado das de 1891, 1934 e 1946.

Além de consolidar a redemocratização, o novo texto fortaleceu as instituições e afirmou o rol de direitos e garantias dos cidadãos, para impedir o retrocesso do obscurantismo. É uma Carta com espírito progressista, que promove a recuperação e a criação de direitos essenciais, para a elevação do padrão civilizatório da sociedade.

Em 2019, no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão após condenação em segunda instância, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a Constituição de 1988 não é uma mera folha de papel que pode ser rasgada sempre que contrariar forças políticas de momento.

É preciso atenção permanente para identificar movimentos autoritários e policialescos que se camuflam em bandeiras do conservadorismo —como a proteção da ordem, moralidade, liberdade, propriedade e família— para perverter esses preciosos anseios sociais. E que o fazem para assaltar a soberania popular, os direitos civis e políticos, além de tentar subordinar o Legislativo e o Judiciário ao Executivo.

O que esses movimentos buscam é um retrocesso civilizatório, tentando desacreditar as instituições para arregimentar fatores reais de poder e derrubar a Constituição democrática.

É fundamental repudiar o autoritarismo, preservar as instituições democráticas, a classe política como expressão da soberania popular, a imprensa livre, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e o Poder Judiciário, com destaque para o Supremo Tribunal Federal, a quem os constituintes de 1988 confiaram a guarda da Constituição.

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