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Alberto Zacharias Toron

O império da lei e o combate à corrupção

Justiça Eleitoral é reconhecida pela sua celeridade

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O advogado Alberto Zacharias Toron durante evento na PUC-SP, na capital paulista
O advogado Alberto Zacharias Toron durante evento na PUC-SP, na capital paulista - Marcus Leoni - 14.ago.17/Folhapress

Sem nenhum ineditismo, como já havia feito em 1996, o STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou a competência da Justiça Eleitoral quando haja crimes conexos com os eleitorais. Desde 1965, o Código Eleitoral estabelece em seu artigo 35, inciso II, a competência da Justiça Eleitoral para processar tanto o delito eleitoral como os crimes conexos de competência da Justiça Comum. Idem o do Código de Processo Penal quando define a prevalência da Justiça especializada sobre a comum (art. 78, IV).

Mesmo a Constituição Federal, quando fixa a competência da Justiça Federal, ressalva a da Justiça Militar e a da Eleitoral (art. 109, IV). Portanto, como salientou o ministro Marco Aurélio, não existe espaço para dúvida. 

Apesar da clareza do cenário jurídico e dos precedentes do próprio STF, criou-se uma celeuma de que se queria dar um “golpe na Lava Jato” ou de que “os corruptos se saíram beneficiados”. A ideia é que a Justiça Federal é mais aparelhada e, portanto, mais eficaz que a Eleitoral para apurar crimes como os de corrupção e de lavagem. 

O problema é que as regras de competência definidas na Constituição Federal impedem que as partes, inclusive o Ministério Público, escolham qual o ramo da Justiça que lhes pareça melhor ou mais eficiente para punir pobres ou poderosos.

O direito de ser julgado pelo juiz natural integra a cláusula do devido processo legal e a Constituição de 1988 o proclamou como garantia do acusado. Por isso, proscreveu “o juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, inc. XXXVII) e estampou o correlato direito de ser processado e sentenciado apenas “pela autoridade competente” (art. 5º, inc. LIII). 

Daí a atual vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministra Maria Thereza de Assis Moura, ter advertido para o fato de que “o exercício da jurisdição pressupõe a existência de órgãos julgadores dotados de competências infensas a alterações artificiosas” (habeas corpus n. 108.350).

Ou bem compreendemos que só se pode punir respeitando-se o devido processo legal ou, como dizem os italianos, “il giusto processo regolato dalla legge”, ou bem aceitamos que em nome da ética, da punição aos poderosos, crime organizado ou o que quer que seja, vale tudo numa aproximação do Estado ético preconizado pelo fascismo, qualificado pelo filósofo espanhol Elías Díaz “como algo superior ao direito, algo que pode inclusive atuar contra o direito” (“Estado de Derecho y Sociedad Democrática”).

Por fim, a Justiça Eleitoral é conhecida e reconhecida pela sua celeridade e também pela seriedade dos seus pronunciamentos. No primeiro grau, funcionam juízes estaduais concursados e aptos a julgar todos os tipos de crimes, como fazem no seu cotidiano forense. Nos Tribunais Regionais Eleitorais temos três desembargadores, sendo um federal, dois juízes de primeiro grau e dois advogados. Essa Justiça, há muito e com inconteste eficiência, lida com temas como a corrupção eleitoral e de testemunha. Portanto, não lhe é um tema estranho e tem todas as condições de cumprir seu papel perante a sociedade.
 

Alberto Zacharias Toron

Advogado e doutor em direito penal pela USP, é professor de processo penal da Faap, autor do livro “Habeas Corpus e o Controle do Devido Processo Legal” (ed. Revista dos Tribunais) e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)

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